Administradora de shopping center deve ressarcir lojista por não construir empreendimento previsto em contrato de adesão. A decisão é do juiz de Direito Swarai Cervone de Oliveira, da 36ª vara Cível de SP.
Consta nos autos que o lojista firmou, com a administradora, dois contratos. O primeiro era um contrato de locação de uma loja, localizada na área externa ao empreendimento que seria construído para ser um shopping center. Já o segundo era um contrato de adesão ao espaço de uso comercial do shopping center.
A loja funcionou por quatro anos no local alugado. No entanto, o shopping do qual ela faria parte – ainda que externamente – não foi construído, e o termo de adesão foi rescindido quatro anos após a promessa de construção do local. Em razão disso, o lojista ingressou na Justiça contra a administradora, requerendo o ressarcimento do valor de R$ 86 mil pago pelo uso do empreendimento que não foi feito.
Ao analisar o caso, o juiz Swarai Cervone de Oliveira considerou que a loja, mesmo localizada na parte externa do shopping, com abertura para a calçada, "utilizaria das vantagens de estar instalada em um empreendimento típico de shopping".
O magistrado levou em conta que, quando um lojista instala seu comércio em um shopping ou empreendimento, "não busca apenas aquele espaço da loja, mas também aproveitar o ambiente como um todo para alavancar o seu próprio negócio".
"A existência de segurança, de outras lojas com apelo comercial diverso atrai uma clientela que não seria atraída para aquela mesma loja se ela estivesse localizada sozinha. Os lojistas do shopping alinham os seus interesses para atrair mais clientes, sendo que assim todos são beneficiados."
Ao entender que, no caso, o autor pagou o valor do contrato de adesão acreditando que se beneficiaria de toda a estrutura construída, o magistrado julgou o pedido procedente, a fim de que a administradora devolva o valor de R$ 86 mil pago pela adesão ao empreendimento.
- Processo: 1104272-29.2017.8.26.0100
Confira a íntegra da sentença.