A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou a condenação por uma reportagem da filial da Rede Bandeirantes, a Band Vale, que expôs indevidamente uma clínica odontológica.
As matérias abordaram um caso envolvendo a clínica e uma paciente, que requisitou a confecção de uma prótese dentária. Na matéria, os autores foram “acusados” de prestar serviços inadequados e de se recusarem, indevidamente, à devolução das quantias que haviam recebido da paciente para o tratamento.
Em 1º grau foi julgada procedente a ação para condenar a emissora em abster-se de transmitir e divulgar as gravações, excluir os vídeos da internet, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, e divulgar a sentença no mesmo programa televisivo, em tempo e horário idênticos aos que se deram as transmissões dos vídeos. A indenização fixada foi de R$ 9.540.
Limites
O desembargador A. C. Mathias Coltro, relator da apelação, destacou no acórdão que, muito embora seja constitucionalmente garantida a liberdade de imprensa, há limites para tal direito, que não pode, nem deve ser considerado irrestrito.
“No caso em apreciação e diversamente do ponderado pelos réus, a matéria veiculada no programa televisivo acabou por, sem dúvida, encerrar ofensas à dignidade e à moral dos demandantes, não tendo a ver, outrossim, com o interesse público. Esse interesse, aliás, não autoriza, de modo algum, a ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana.”
O relator concordou com a conclusão do juízo sentenciante no sentido de que a reportagem não era uma simples comunicação de notícia relevante ao público, mas de matéria cujo intuito era o de impugnar o trabalho dos autores e o de obrigá-los a ressarcir a paciente.
“A matéria televisiva, no caso, não se legitima sequer pela eventual veracidade dos fatos narrados ou por eventual falha no serviço prestado pelos autores, já que se vinculou a imagem da clínica odontológica a práticas abusivas.”
Conforme o desembargador Coltro, o intuito do apresentador e da própria emissora era o de alavancar sua audiência, “num mero exercício da lógica mercantilista: maior a audiência, maior o faturamento”.
Assim, entendeu que o valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada um dos autores), como pretendido na inicial, se mostra razoável, e por isso majorou a condenação.
O advogado Alan Lutfi Rodrigues atuou na causa pelos requerentes.
- Processo: 1016570-06.2016.8.26.0577