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STJ decidirá se há direito a crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins para empresa que beneficia cereais

Decisão inédita na 2ª turma da Corte teve segundo pedido de vista.

16/8/2018

Qual a atividade produtiva desenvolvida por empresa que adquire a grãos in natura para secar, limpar, padronizar, classificar, armazenar e vender in natura a granel?

Essa atividade produtiva se enquadra no art. 8º, caput, da lei 10.925/04, onde é permitido o crédito presumido (contudo não incide a suspensão do tributo prevista no art. 9º, I, da lei), ou no art. 8º, §1º, I e §4º, I, da mesma norma, onde é vedado o crédito presumido (contudo incide a suspensão do tributo prevista)?

Essas respostas serão dadas pelo STJ no julgamento de recurso da Fazenda contra acórdão do TRF da 4ª região. O Tribunal reconheceu à pessoa jurídica que beneficia cereais a possibilidade do gozo do crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins:

 

No caso de produtos como soja, milho e trigo, a finalidade de alimentação humana ou animal é ínsita aos próprios grãos, sendo desnecessário comprovar a sua destinação. A eventual utilização para outros fins não elide o direito ao crédito presumido, até porque se mostra quase inviável acompanhar e controlar toda a cadeia de adquirentes do produto.

No STJ a Fazenda sustenta a tese de que as atividades da pessoa jurídica se enquadram no conceito de atividades cerealistas, não fazendo jus ao direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins.  

Julgamento

O caso começou a ser julgado pela 2ª turma da Corte Superior em sessão de junho último. O relator, ministro Og Fernandes, deu provimento ao recurso especial da Fazenda.

Para o relator, o conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata a lei compreende apenas a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros (atividade industrial), situação na qual não se enquadraria a pessoa jurídica litigante nos autos.

Isso porque a empresa recorrida realiza apenas atividades pré-industriais de cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas de grãos de soja, trigo e milho para venda in natura a granel para consumo ou para processamento/esmagamento no exterior.

Na sessão desta quinta-feira, 16, o ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista divergindo parcialmente do relator Og.

 

Ao tratar da cadeia produtiva da soja no Brasil e a situação da empresa, Campbell lembrou que antes do processamento/industrialização, que é o próprio esmagamento da soja, o que existe é sempre a soja in natura, estando ela beneficiada (grãos secos, limpos, padronizados, classificados e prontos para o esmagamento ou consumo) ou não beneficiada (grãos sujos, úmidos, misturados com galhos, terra, insetos, não prontos para o esmagamento ou consumo), visto que não passa por nenhuma transformação ou processamento.

Desse modo, é preciso corrigir alguns equívocos: o fato de o grão se apresentar in natura não significa que não possa estar a granel e vice-versa. Outrossim, também não significa que não possa ser alimento humano ou animal.

A partir do relato das atividades desempenhadas pela contribuinte – sobre as quais não houve controvérsia -, o ministro concluiu que a única atividade que não corresponde ao texto legal do art. 8º, §1º, I, da lei, onde é vedado o creditamento e concedida a suspensão, é a secagem.

Assim, a questão que se coloca é saber se a atividade de "Secagem" desenvolvida pela empresa que está fora da regra específica de vedação ao crédito presumido por si só gera o creditamento pretendido.

Para o ministro Mauro, a resposta a essa questão é afirmativa: não há como presumir que a atividade de "secagem" esteja fora daquelas estabelecidas no art. 8º da lei 10.925.

Destarte, não existe qualquer vedação específica expressa a que a atividade de "secagem" da soja, do trigo e do milho (Caps. 10 e 12, NCM) esteja compreendida dentro do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, donde se conclui pela incidência da norma geral que permite o creditamento por toda a soja que passa por este processo.”

Assim, conforme o ministro Mauro, a pretensão da Fazenda de reconhecer a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins exclusivamente para a indústria esmagadora de grãos no Brasil, esbarra nas limitações impostas pela literalidade do próprio texto legal.

Se o legislador em algum momento teve a intenção de não conceder o crédito presumido para a pessoa jurídica que realiza a atividade de "Secagem" dos grãos, data vênia, legislou mal, pois não se pode depreender isso da letra da lei sob exame e não se pode presumir existente essa vedação dada a abrangência do benefício concedido pelo art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004.”

Após o voto-vista do ministro Mauro Campbell, divergindo em parte do ministro Og Fernandes, o ministro Herman Benjamin acompanhou o relator. Em seguida, a ministra Assusete Magalhães pediu vista dos autos.  

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