Nesta quinta-feira, 16, a SDI-I do TST decidiu remeter ao plenário da Corte o julgamento de embargos que discutem se empregados que trabalham em mina de subsolo devem ter computados na sua jornada especial de seis horas o tempo de deslocamento efetuado até o local de trabalho, para fins de reconhecimento do direito do intervalo intrajornada de uma hora que trata o artigo 71, da CLT.
A decisão se deu após empate em 7 a 7 no julgamento do recurso interposto pela Vale contra acórdão da 1ª turma da Corte.
No caso o reclamante cumpria jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento e percebia a retribuição salarial com acréscimo de 70% pelo tempo de deslocamento, estimado em norma coletiva, de uma hora e cinco minutos por dia, com o propósito de remunerar o deslocamento até o subsolo e deste até a saída da mina.
O juízo de 1º grau deferiu ao trabalhador o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, bem como seus consectários. A Vale recorreu alegando que a sentença não atentou para a existência de três singularidades: - a CLT utiliza a expressão ‘trabalho efetivo’; - o tempo despendido para o deslocamento é contado para efeito de pagamento do salário; e - houve uma previsão específica de intervalo intrajornada de 15 min, para cada 3hs de trabalho, intervalo este contado para efeito de trabalho efetivo”.
O TRT reformou a sentença, excluindo as horas extras deferidas na origem, por entender “indevido o intervalo intrajornada, haja vista que, conforme consta dos autos, só havia trabalho efetivo, ou seja, o labor de forma contínua (nos termos do artigo citado), durante as seis horas do turno”.
Analisando recurso do trabalhador, a 1ª turma do TST restabeleceu a decisão de 1º grau. O colegiado entendeu que o reclamante se encontrava à disposição da empresa por período superior às 6 horas contratadas e, à luz da jurisprudência, “ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada.”. Desta forma, condenou a empresa a pagar a mineiros a remuneração referente aos quarenta e cinco minutos supressos do intervalo intrajornada, porque limitado ao pedido, considerando os dias de efetivo trabalho, com o acréscimo de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%).
Contra esta decisão, a Vale opôs os embargos que começaram a ser julgados em fevereiro do ano passado pela SDI-I. Relator, o ministro Augusto César Leite de Carvalho votou por negar provimento ao recurso, entendendo que o tempo de trajeto da boca da mina até o local de trabalho deve ser somado a jornada de trabalho de seis horas para fins de deferimento do intervalo do art. 71. Ele destacou que a norma especial dos mineiros não afastaria a incidência desse intervalo.
Na ocasião, após dois votos divergentes, pedido de vista suspendeu a análise. Retomado nesta quinta-feira, o julgamento ficou empatado e a SDI, por maioria, em questão de ordem, decidiu remeter a apreciação para o plenário do TST.
- Processo: RR - 909-46.2011.5.20.0011