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PLR não se confunde com comissão, decide Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro

Para o juiz do Trabalho Ricardo Affonso Miguel, da 13ª VT do Rio de Janeiro, redução salarial não ficou comprovada.

16/8/2018

Trabalhador que alegou ter sofrido redução salarial após banco em que trabalhava substituir pagamento de comissões por pagamento de participação nos lucros ou resultados – PLR não receberá diferenças alegadas. Decisão é do juiz do Trabalho Ricardo Affonso Miguel, da 13ª VT do Rio de Janeiro.

O trabalhador ingressou na Justiça alegando ter sofrido "evidente e clara" redução do salário após o banco em que trabalhava fixar norma coletiva e substituir o pagamento de comissões aos funcionários por pagamento de participação em lucros ou resultados – PLR a ser paga com base nas metas alcançadas individualmente.

Na inicial, o trabalhador sustentou que a PLR não poderia ser paga individualmente, com base em metas dos funcionários, já que, desta forma, estaria disfarçada de comissão. Em depoimento, ele afirmou ainda que sempre alcançava as metas estipuladas pela instituição. Por isso, postulou o recebimento das diferenças entre os salários percebidos com comissões e os vencimentos recebidos com PLR.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a alegação do autor é um "tortuoso raciocínio" que "tenta misturar comissão e PLR", o que já havia sido rejeitado em ação anterior. O magistrado considerou que a PLR, segundo a lei que a instituiu (lei 10.101/00), pode ser estipulada com base no índice de produtividade individual de cada funcionário por meio de programas de metas.

"O autor insiste em asseverar que aferição de produtividade individual segundo sua ótica é para pagamento de comissões. Sem razão. A lei instituidora da PLR autoriza essa medição e inclusive programa de metas, logo avaliação individual e coletiva são critérios consentâneos com objetividade na fixação de PLR."

Para o magistrado, no caso em questão, não há porque se considerar que a PLR paga ao funcionário era uma comissão "metamorfoseada". Para o julgador, por se tratar de parcela com natureza não-salarial, as diferenças não são devidas.

"No caso concreto, tais parâmetros constam dos instrumentos coletivos e com base na documentação juntada não há motivo para acolher a tese de que a PLR paga é comissão metamorfoseada e muito menos para se alegar diferenças porque se discorda de parâmetros que são fruto de negociação coletiva."

Com isso, julgou improcedentes os pedidos feitos pelo trabalhador.

Confira a íntegra da sentença.

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