Migalhas Quentes

STF julga nesta quinta-feira três processos sobre terceirização

Para advogados do escritório Mauro Menezes & Advogados, "a terceirização da atividade-fim transforma o trabalho em mercadoria".

15/8/2018

Nesta quinta-feira, 16, o STF deverá julgar três demandas (ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932) nas quais será definido se a terceirização das atividades-fim de empresas e a terceirização de call centers por empresas de telefonia são constitucionais.

Nas ações, o Supremo definirá se a súmula 331 do TST, que só permite a terceirização de atividades-meio das empresas deve ou não subsistir.

Para os advogados Mauro Menezes, Gustavo Ramos e Monya Tavares, sócios do escritório Mauro Menezes & Advogados – que representam a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (ambas amici curiae nos julgamentos), e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Ganhães e Região – SITIEXTRA – a terceirização sem restrições é inconstitucional e terá impacto negativo no nível salarial, na segurança e na organização coletiva dos trabalhadores.

"A terceirização irrestrita das atividades-fim em qualquer área impactará negativamente na economia nacional, haja vista o achatamento substancial da renda dos trabalhadores", pontua Mauro Menezes.

De acordo com o advogado, o salário de trabalhadores terceirizados é, em geral, menor do que o de trabalhadores efetivos e a queda no valor dos vencimentos poderia impactar o orçamento da Previdência Social.

"Vale destacar que os salários dos terceirizados são, em média, 27% menores que os de trabalhadores efetivos. E essa queda também impactará o orçamento da Previdência Social, do FGTS, do seguro-desemprego, pois a base de incidência das respectivas alíquotas será reduzida e o período de permanência em um emprego será menor."

Menezes, Ramos e Monya afirmam que a liberação da terceirização de atividade-fim contraria uma série de princípios constitucionais como, por exemplo, o da saúde e do trabalho digno, da proteção do trabalhador, do valor social do trabalho, além de prejudicar a função social da empresa.

"A terceirização nas atividades-fim das empresas contraria a Constituição Federal e seus mais relevantes princípios de proteção ao trabalhador. Isso porque provocará um grande desequilíbrio de forças entre os atores sociais das relações trabalhistas e resultará na precarização do labor humano", defende Ramos.

Caso a terceirização da atividade-fim seja liberada, a decisão implicará em uma revisão história da jurisprudência Trabalhista, alterando o entendimento consagrado pela súmula 331 do TST.

A terceirização de todas as atividades, reforçam os advogados, também contraria diretrizes internacionais do trabalho. Entre elas as convenções e pactos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pela Organização das Nações Unidas – ONU.

"A terceirização da atividade-fim transforma o trabalho em mercadoria", afirmam os advogados.

________________

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF deve julgar em agosto terceirização de call center por empresas de telefonia

16/7/2018
Migalhas Quentes

TST: Terceirização de call center por bancos não caracteriza vínculo

6/7/2018
Migalhas Quentes

Call center contratada antes da lei da terceirização tem vínculo empregatício reconhecido

14/4/2018

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024