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STF julga nesta quinta-feira três processos sobre terceirização

Para advogados do escritório Mauro Menezes & Advogados, "a terceirização da atividade-fim transforma o trabalho em mercadoria".

15/8/2018

Nesta quinta-feira, 16, o STF deverá julgar três demandas (ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932) nas quais será definido se a terceirização das atividades-fim de empresas e a terceirização de call centers por empresas de telefonia são constitucionais.

Nas ações, o Supremo definirá se a súmula 331 do TST, que só permite a terceirização de atividades-meio das empresas deve ou não subsistir.

Para os advogados Mauro Menezes, Gustavo Ramos e Monya Tavares, sócios do escritório Mauro Menezes & Advogados – que representam a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (ambas amici curiae nos julgamentos), e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Ganhães e Região – SITIEXTRA – a terceirização sem restrições é inconstitucional e terá impacto negativo no nível salarial, na segurança e na organização coletiva dos trabalhadores.

"A terceirização irrestrita das atividades-fim em qualquer área impactará negativamente na economia nacional, haja vista o achatamento substancial da renda dos trabalhadores", pontua Mauro Menezes.

De acordo com o advogado, o salário de trabalhadores terceirizados é, em geral, menor do que o de trabalhadores efetivos e a queda no valor dos vencimentos poderia impactar o orçamento da Previdência Social.

"Vale destacar que os salários dos terceirizados são, em média, 27% menores que os de trabalhadores efetivos. E essa queda também impactará o orçamento da Previdência Social, do FGTS, do seguro-desemprego, pois a base de incidência das respectivas alíquotas será reduzida e o período de permanência em um emprego será menor."

Menezes, Ramos e Monya afirmam que a liberação da terceirização de atividade-fim contraria uma série de princípios constitucionais como, por exemplo, o da saúde e do trabalho digno, da proteção do trabalhador, do valor social do trabalho, além de prejudicar a função social da empresa.

"A terceirização nas atividades-fim das empresas contraria a Constituição Federal e seus mais relevantes princípios de proteção ao trabalhador. Isso porque provocará um grande desequilíbrio de forças entre os atores sociais das relações trabalhistas e resultará na precarização do labor humano", defende Ramos.

Caso a terceirização da atividade-fim seja liberada, a decisão implicará em uma revisão história da jurisprudência Trabalhista, alterando o entendimento consagrado pela súmula 331 do TST.

A terceirização de todas as atividades, reforçam os advogados, também contraria diretrizes internacionais do trabalho. Entre elas as convenções e pactos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e pela Organização das Nações Unidas – ONU.

"A terceirização da atividade-fim transforma o trabalho em mercadoria", afirmam os advogados.

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