Migalhas Quentes

ICMS é excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Para juízo de 1º grau, ICMS não configura receita tributável, não podendo incidir sobre lucro de empresa.

19/8/2018

O juiz Federal Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª vara de Blumenau/SC, em duas decisões distintas, excluiu o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pela decisão, como o referido imposto é indireto, embutido no preço da mercadoria, ele não pode incidir sobre a receita bruta/faturamento da empresa.

 

Duas empresas ajuizaram ação contra a União pedindo que fosse reconhecido o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem incluir o ICMS na base de cálculo. Para as partes, a inclusão do referido tributo no cálculo é ilegal uma vez que a IRPJ e a CSLL devem incidir sobre receita bruta - aquela decorrente da atividade da empresa (produto da venda de bens ou da prestação de serviços) - conceito jurídico que não abarca quaisquer ingressos no patrimônio.

Ao analisar o caso, o juiz Adamastor aplicou ao IRPJ e à CSLL o mesmo raciocínio desenvolvido na hipótese de pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, uma vez que estes tributos têm por bases de cálculo grandezas que reconduzem à ideia de receita bruta/faturamento.

Assim, o magistrado relembrou decisão do STF, que dispôs que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Para ele, o referido imposto não configura receita tributável "e, via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".

Assim, o juiz declarou o direito das empresas de excluírem o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido. Na decisão, o magistrado também reconheceu o direito das empresas de compensarem, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos a tais títulos no prazo estipulado.

O caso foi patrocinado pelo escritório DJE & Advogados Associados.

Veja as decisões aqui e aqui.

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