O juiz Federal Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª vara de Blumenau/SC, em duas decisões distintas, excluiu o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Pela decisão, como o referido imposto é indireto, embutido no preço da mercadoria, ele não pode incidir sobre a receita bruta/faturamento da empresa.
Duas empresas ajuizaram ação contra a União pedindo que fosse reconhecido o recolhimento do IRPJ e da CSLL sem incluir o ICMS na base de cálculo. Para as partes, a inclusão do referido tributo no cálculo é ilegal uma vez que a IRPJ e a CSLL devem incidir sobre receita bruta - aquela decorrente da atividade da empresa (produto da venda de bens ou da prestação de serviços) - conceito jurídico que não abarca quaisquer ingressos no patrimônio.
Ao analisar o caso, o juiz Adamastor aplicou ao IRPJ e à CSLL o mesmo raciocínio desenvolvido na hipótese de pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, uma vez que estes tributos têm por bases de cálculo grandezas que reconduzem à ideia de receita bruta/faturamento.
Assim, o magistrado relembrou decisão do STF, que dispôs que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Para ele, o referido imposto não configura receita tributável "e, via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".
Assim, o juiz declarou o direito das empresas de excluírem o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido. Na decisão, o magistrado também reconheceu o direito das empresas de compensarem, após o trânsito em julgado, os valores que foram indevidamente recolhidos a tais títulos no prazo estipulado.
O caso foi patrocinado pelo escritório DJE & Advogados Associados.
- Processos: 5005401-29.2018.4.04.7205 e 5007015-69.2018.4.04.7205