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TJ/MS: Juízo deve excluir majorante para réu que cumpre pena por roubo

Decisão é da 3ª câmara Criminal do TJ/MS, que considerou não haver inconstitucionalidade na lei 13.654/18, que excluiu majorante de emprego de arma branca em crime de roubo.

14/8/2018

A 3ª câmara Criminal do TJ/MS determinou que o juízo da 3ª vara Criminal de Dourados/MS aplique previsão da lei 13.654/18 favorável a réu que já está cumprindo pena pelo crime de roubo.

Sancionada no último mês de abril, a lei prevê o aumento de pena em caso de roubo mediante o emprego de arma de fogo ou quando se verifica rompimento de obstáculo mediante uso de explosivos. No entanto, a norma excluiu do Código Penal o uso de arma branca como majorante de pena em crime de roubo.

O réu, que já se encontra cumprindo pena provisória, interpôs agravo no TJ/MS requerendo o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, que foi alterado pela nova lei. No recurso, afirmou que, por ser mais benéfica, a exclusão da majorante em roubo com emprego de arma branca deveria ser aplicada.

Ao analisar o caso, a 3ª câmara Criminal considerou que a revogação da majorante constava no PL, aprovado pela CCJ do Senado, do qual se originou a lei, tendo a matéria sido aprovada, em forma de substitutivo pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, em sua integralidade, pelo Senado.

O colegiado ponderou que o STJ "tem se posicionado pela incidência da Lei 13.654/18, de maneira retroativa, como novatio legis in mellius, retirando a majorante do roubo praticado com emprego de arma branca, sem questionar a sua constitucionalidade".

Ao entender que não se vislumbra inconstitucionalidade a ser reconhecida e que é inevitável a incidência da lei, ainda que retroativamente, o colegiado salientou que, iniciada a execução, ainda que provisória, "compete ao juízo da execução o prosseguimento que se revelar necessário, consoante artigo 66 da LEP, inclusive quanto à progressão de regime, incidentes e demais benesses que se afigurarem cabíveis".

Com isso, a 3ª câmara Criminal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, não acolhendo a inconstitucionalidade formal arguida na ação e, diante da novatio legis in melius, de aplicação imediata, determinou a realização de novo cálculo da pena do agravante, afastando a majorante em caso de roubo com emprego de arma branca.

Confira a íntegra do acórdão.

Entendimento do STJ

Em junho, a 6ª turma do STJ afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.

“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, no julgamento.

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