A 26ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou sentença que julgou procedente pedido de aposentado para ser indenizado por dano moral e ter restituído, em dobro, valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário.
O caso tratou de suposta falha na prestação de serviço por descontos relativos a diversas associações na conta do aposentado.
Ao analisar o apelo da instituição financeira, o desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, relator, destacou que não houve simples envio de cobrança para a residência do consumidor, mas o desfalque, em seus proventos, de quantia indevida.
“Cabia ao quarto Reclamado [associação] demonstrar a autenticidade do contrato, a origem da dívida e a licitude da cobrança, corroborando a falha na prestação do serviço, não podendo ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo.”
Já o banco, entendeu o relator, não se desincumbiu do ônus probatório, e portanto entendeu clara a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente.
Com relação ao dano moral, o desembargador observou que os fatos geraram constrangimentos: “A compensação deve ser proporcional à dor sofrida pelo Demandante, idoso, aposentado pela Previdência Social.”
O valor fixado em 1º grau de R$ 15 mil foi considerado adequado pelo relator da apelação. A decisão da Câmara foi unânime.
O advogado Luiz Eduardo Anesclar patrocinou a causa pelo aposentado.
- Processo: 0030012-75.2014.8.19.0042