O STJ pode analisar se cabe ou não condenação por dano moral em caso de rompimento de noivado. Recurso especial, remetido à Corte Superior, foi interposto por mulher que ingressou com ação indenizatória por causa do rompimento de noivado, mas teve dano moral afastado pela 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A mulher ajuizou a ação contra o ex-noivo requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude do término do relacionamento. Em 1º grau, o juízo da 10ª vara Cível de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos, condenando o homem a indenizar a ex-noiva em R$ 19,5 mil, por danos materiais, e em R$ 10 mil por danos morais.
Em 2º grau, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso do ex-noivo e manteve a indenização por danos materiais, afastando a condenação por danos morais. Para o colegiado, é certo que o rompimento do noivado é situação desconfortável, mas a decepção causada à noiva não necessariamente incide em dano moral.
"Mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente. É fundamental entender que não é toda decepção decorrente de situações tais que autoriza a indenização por eventual dor moral", pontuou o colegiado.
Recurso especial
Em recurso especial contra a decisão da 2ª câmara de Direito Privado, a ex-noiva invocou o artigo 105, II, c, da Constituição Federal, segundo a qual cabe recurso especial quando a lei Federal der interpretação divergente da que já foi atribuída por outro Tribunal.
A autora demonstrou que há acórdãos que outros Tribunais que ensejaram na condenação por danos morais em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento. Ao analisar o pedido, o presidente da seção de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Gastão Toledo Filho admitiu o recurso especial e remeteu os autos ao STJ.
O recurso ainda aguarda juízo de admissibilidade na Corte Superior.
A ex-noiva é patrocinada no caso pelos advogados Lucas Gonçalves Mesquita e Alexandre de Andrade Cristóvão, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.
- Processo: 1018818-95.2015.8.26.0506
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