Em pequeno o valor litigioso, honorários advocatícios da fase de conhecimento devem ser apurados por equidade (art. 85, § 8º, do NCPC). Não é adequado, porém, que se faça novo cálculo em igual linha na fase executiva. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC ao reduzir para 10% sobre o valor da causa honorários inicialmente fixados em valor muito semelhante ao executado.
O colegiado considerou que, na etapa precedente, o profissional já teve consideração suficiente. Assim, na execução deve ser aplicado o percentual de 10% a 20%, “sob pena de o advogado receber quase o dobro do constituinte".
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC fixou honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da causa em execução fiscal na qual houve recurso do município, insatisfeito com condenação de R$ 900 àquele título.
Inconformado com condenação de R$ 900 em honorários em execução de R$ 942, o município de Criciúma/SP apelou. A condenação surgiu em razão do município não pagar o valor devido à autora no prazo da lei (60 dias). No agravo, sustentou que não há previsão legal para pagamento de RPV em 60 dias, pois a lei municipal que regulamenta a matéria (lei ordinária 6.024/12) nada menciona sobre o prazo para a municipalidade pagar seus débitos, e a lei estadual 13.120/04 não poderia se sobrepor à norma local.
Ao analisar a apelação, por sua vez, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, levou em consideração o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, firmado em 9/5/18, de que o prazo de 60 dias é devido:
"Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor (RPV) no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa."
O município ainda requereu a redução da quantia da condenação, já que o valor da causa e dos honorários era muito próximo.
Com relação a este ponto, o magistrado afirmou reconhecer que os honorários para a fase de conhecimento sejam arbitrados por equidade se o cálculo sobre o valor da condenação principal for muito modesto. Na fase de execução, por sua vez, entendeu que se deve pregar a racionalidade, para impedir que novo arbitramento naquela linha leve ao paradoxo de reparar em patamares tão diversos constituinte e procurador.
- Processo: 4000127-94.2018.8.24.0000
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