Por maioria, a 2ª turma do STF cassou nesta terça-feira, 7, decisão do CNJ que determinou a devolução de valores recebidos por alguns magistrados de São Paulo além do teto constitucional, entre os anos de 2007 e 2008.
O recebimento se deu devido à convocação destes juízes para atuar em 2ª instância, em turmas especiais de julgamento. As turmas foram criadas em razão do alto volume de processos no TJ/SP, decorrente da determinação contida na EC 45/04 de imediata distribuição dos feitos. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
"É patente que aqui esse auxílio extraordinário foi justificado diante de uma realidade que era extremamente dramática para a justiça paulista. E vejam que esses magistrados, sem prejuízos das suas funções, participavam de sessões de turmas especiais trabalhando para dar conta desta demanda que surgiu em razão da EC 45/04."
O ministro Toffoli destacou que não há que se falar em ocorrência de pagamentos a maior ou em impercepção de subsidio. Segundo ele, quanto a natureza das verbas em questão, cabe salientar que as convocações dos magistrados de 1º grau para atuar na composição de câmaras de julgamento não foi realizada como substituição, cuidava-se, em verdade, de trabalho extraordinário, com "remuneração justificada somente enquanto perdurasse a convocação e diretamente vinculada a produtividade do magistrado".
O MS foi impetrado pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), segundo a qual a decisão foi tomada pelo Conselho em um PCA proposto “tão somente com o intuito de apontar irregularidades na reestruturação da carreira da magistratura do estado de SP, especialmente com relação ao fato de alguns magistrados gozarem de benefícios, enquanto outros teriam sido preteridos”.
Contudo, de acordo com a Apamagis, no decorrer da instrução do PCA, o conselheiro-relator do caso no CNJ teria detectado supostas irregularidades com relação à percepção de verba por atuação em segunda instância por magistrados de primeira instância, em razão do alto volume de processos no tribunal paulista.
Para a associação, não existiria a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos como “auxílio-voto” pelos magistrados de primeira instância, conforme opinou a própria Secretaria de Controle Interno do CNJ. Mas esse não foi o entendimento do plenário do conselho, que decidiu pela devolução dos valores recebidos a título de “auxílio-voto”, além de determinar o recolhimento de tributos devidos sobre o valor recebido dentro dos limites constitucionais.
Liminar
Em agosto de 2010, o ministro Toffoli deferiu liminar suspendendo a decisão. Na ocasião, ele destacou a existência de disparidade entre os assuntos discutidos no Plenário do CNJ, nos autos do referido procedimento, "sendo certo que a matéria pertinente ao 'auxílio-voto', porque incidentalmente noticiada, deveria ter dado ensejo à instauração de outro procedimento, em autos apartados, e ser submetido à regular distribuição entre os membros daquele conselho, da forma como disposta nos artigos 44 e 45 de seu regimento interno”.
O relator apontou, também, a “irremediável inconstitucionalidade” da decisão do Conselho, por ausência do direito de defesa de “magistrados que tomaram parte na prestação do 'auxílio-voto', não estando todos eles em igual situação, notadamente no que pertine à alegada superação do teto constitucional de vencimentos, em razão da remuneração recebida por esse serviço”.
A Apamagis é patrocinada no MS 29.002 pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
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