O desembargador Federal Kassio Nunes Marques, do TRF da 1ª Região, suspendeu liminar, proferida pelo juízo da 1ª vara Federal de Roraima, que impediu a entrada de imigrantes venezuelanos no Brasil. A decisão havia sido proferida no plantão judicial do último domingo, 5.
Em pedido de suspensão da liminar apresentado ao TRF da 1ª região, a União sustentou que o impedimento do ingresso de venezuelanos em território nacional violaria diversas obrigações internacionais pactuadas pelo Brasil. A União afirmou que diversos órgãos do Poder Executivo Federal estariam, há meses, adotando variadas e concretas medidas para mitigar as condições precárias de vida da população de imigrantes, motivo pelo qual a decisão de 1º grau "colocaria em risco o princípio da separação dos poderes, bem como vulneraria gravemente a ordem pública e administrativa, que seria precocemente desarticulada, concorrendo para o mal aproveitamento dos recursos públicos investidos nos correspondentes programas".
Ao analisar o recurso, o desembargador Kassio Nunes Marques salientou que o objetivo principal do MPF e da DPU, autores da ACP, era ampliar o acesso dos imigrantes venezuelanos à vasta gama de serviços públicos brasileiros, "o que, por óbvio, não é compatível com a ideia de lhes impedir até mesmo o ingresso no território nacional". O magistrado entendeu serem bons os fundamentos lançados na decisão impugnada, especialmente no ponto em que aponta como solução o processo de interiorização e a socialização com os demais entes federativos.
"Todavia, não é possível se alcançar êxito nesta última fase (interiorização) sem se aperfeiçoarem as fases de ordenamento de fronteira, onde se cadastra e se regularizam os imigrantes, especialmente com a emissão de CPF e carteira de trabalho, e a fase de acolhimento, onde se afasta o maior causador deste problema - a fome - e se fortalece a dignidade humana."
O desembargador ainda citou decisão da ministra Rosa Weber, do STF, proferida nessa segunda-feira, 6, segundo a qual "não se justifica, em razão das dificuldades que o acolhimento de refugiados naturalmente traz, fechar os olhos e cruzar os braços".
Com isso, o magistrado, amparado no escopo de se evitar grave lesão à ordem, suspendeu a execução da medida liminar no ponto em que se determinava a suspensão da admissão e do ingresso de imigrantes venezuelanos no Brasil.
- Processo: 10839-89.2018.4.01.0000
Confira a íntegra da decisão.