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Prazo prescricional para danos por acusação injusta começa a fluir da data da sentença

A decisão é do ministro Salomão, do STJ.

7/8/2018

O ministro do STJ Luis Felipe Salomão afastou prescrição decretada pelo TJ/MT em caso de pretensão de dano moral decorrente de acusação criminal injusta.

O recorrente sustentou que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos morais deve ser a sentença penal absolutória, o arquivamento do processo criminal ou do inquérito policial.

Já a Corte de origem consignou que o termo inicial do prazo para a propositura da ação deveria ser a data em que o lesado tomou ciência do fato desabonador, que, no caso, ocorreu em 8/10/07, tendo a ação sido proposta apenas em 12/10/10, ou seja, mais de três anos depois do conhecimento do fato, operando-se, assim, a prescrição. 

O ministro Salomão ressaltou, porém, que o STJ perfilha o entendimento de que, na hipótese de pretensão à reparação dos danos morais ocasionados em razão de injusta acusação, em atenção ao art. 200 do CC, o prazo prescricional flui a partir da data da sentença penal que exonera aquele injustamente acusado.

Desse modo, merece reforma, no ponto, o acórdão objurgado, porquanto o prazo prescricional da pretensão à reparação dos danos morais, na espécie, começou a fluir na data da sentença de arquivamento do procedimento criminal exarada em 3/2/11, havendo que ser afastada, portanto, a prescrição no caso em exame.

A defesa do recorrente foi feita pela banca Khalil & Curvo Advogados.

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