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Escritório de advocacia não consegue reabrir inquérito contra ex-sócio por apropriação indébita

Arquivamento foi mantido pelos ministros da 5ª turma do STJ.

2/8/2018

Nesta quinta-feira, 2, a 5ª turma do STJ negou provimento a RMS interposto por uma sociedade de advogados contra o arquivamento de inquérito que investigou um ex-sócio do escritório por apropriação indébita. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Jorge Mussi. 

No caso, o MP pediu o arquivamento do feito por não verificar a ocorrência de dolo. E o escritório de advocacia, vítima do alegado crime, pretendia o desarquivamento. Alegou que o investigado e sua mulher foram sócios da banca e, alguns dias antes dos fatos, a esposa dele foi excluída dos quadros sociais por maioria do capital social. Decisão essa da qual descordou o seu marido, que era gerente da sociedade, e três dias após se retirou da sociedade também, retirando das contas da empresa a importância de R$ 1,5 mi, sob o argumento de que era o valor que tinha que receber pela saída. Segundo a banca, essa situação causou transtorno imenso nas finanças da sociedade.  

De acordo com o escritório, o inquérito foi arquivado porque o investigado apresentou um laudo pericial financeiro, produzido no âmbito de uma ação de arbitragem instalada perante a OAB, que apontava que em razão de sua saída da banca ele teria direito a receber até mais do que os R$ 1,5 mi retirados. No entanto, a banca alega que o perito valorou bens incorpóreos do escritório de advocacia, como clientela, fundo de comércio, o que é vedado pela jurisprudência do STJ.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi destacou que o STF já se manifestou no sentido de considerar que após a decisão do arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária ou a requerimento do MP, a retomada da persecução criminal é condicionada a mudança de situação fática, pelo surgimento de novos elementos que tragam material indiciário apto a facultar o oferecimento da denúncia, o que não ocorreu no caso.

“Cumpre anotar que a recorrente não trouxe noticia de prova nova, quer já existente, mas não trazidas à investigação a tempo em que esta se realizava, quer elementos obtidos após o desfecho do inquérito. Desse modo, o desarquivamento do inquérito, na forma do art. 18 do CPP, não se mostra cabível com base em eventual alegação de mudança no panorama probatório no qual se procedeu o arquivamento do procedimento.” 

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