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Governo do Pará contesta recolhimento antecipado de custas pela Fazenda Pública

Ação contra norma estadual foi ajuizada no Supremo.

25/7/2018

O governador do PA, Simão Jatene, ajuizou no STF ação contra dispositivo de uma lei estadual que estabelece o regime de custas e outras despesas processuais no Poder Judiciário estadual. A regra questionada impõe à Fazenda Pública, nas execuções fiscais, a antecipação do pagamento das despesas com diligências dos oficiais de justiça.

Jatena sustenta que a imposição do recolhimento antecipado de custas, previsto no artigo 12, parágrafo 2º, da lei 8.328/15, afronta os princípios da moralidade e da legalidade, uma vez que os oficiais de justiça do TJ/PA já recebem do tesouro estadual, em seus contracheques, a Gratificação de Atividade Externa, uma verba de caráter indenizatório e sem previsão de prestação de contas, com o intuito de ressarcir suas despesas com locomoção no cumprimento de diligências externas.

Ainda segundo o governador, a norma usurparia a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, além de extrapolar a competência legislativa estadual suplementar em relação às custas forenses e aos procedimentos em matéria processual.

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

O relator requisitou informações às autoridades envolvidas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-Geral da União e à procuradora-Geral da República.

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