Migalhas Quentes

Organizadora de eventos não pode usar nome de festival promovido por concorrente

Decisão é da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

24/7/2018

A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que uma empresa organizadora de eventos se abstenha de realizar um festival com o mesmo nome de evento promovido por companhia concorrente. O colegiado ainda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais.

A ação foi ajuizada pela empresa que organiza festival com o nome "Holi Festival" contra a companhia, de mesmo seguimento, que estaria utilizando o nome "Holi Parque Festival" e "Holi Festival das Cores" para nomear evento de sua produção. No processo, a autora requereu o pagamento de indenização por danos morais e afirmou ter registro, junto ao INPI, da utilização do nome "Holi", originário de um festival similar realizado na Índia.

Em 1º grau, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, e a autora recorreu, sustentando que o registro da marca "Holi" no Brasil é soberano, não podendo o juízo Estadual dispor sobre sua nulidade ou vigência. A empresa também afirmou ser pioneira na realização de eventos da natureza dos que a ré pretende explorar, o que justificaria a procedência da ação.

Ao analisar o caso, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial considerou que, conforme se verifica no site do INPI, o registro da marca "Holi" pela empresa ré foi indeferido, "justamente em razão da impossibilidade de concessão do registro às marcas que se utilizam de imitação ou reprodução de marca alheia para identificar produto ou serviço idêntico".

Para o colegiado, no caso há plena coincidência na utilização da marca "Holi", sendo "indubitavelmente correspondentes as denominações adotadas", não se afastando a potencialidade de confusão, já que ambas as empresas atuam no mesmo ramo.

A câmara salientou ainda que o mero acréscimo de termos à denominação do evento organizado pela ré é insuficiente para afastar a possível confusão ao consumidor e a caracterização do denominado "efeito carona", causando efeitos não apenas aos consumidores, mas ao mercado.

Com isso, o colegiado condenou a ré a se abster de utilizar a marca "Holi" e a indenizar a autora por danos morais, em R$ 20 mil, e por danos materiais, em valor a ser apurado na fase posterior de liquidação.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A utilização do nome de concorrente nas pesquisas online e a concorrência desleal

6/3/2018
Migalhas Quentes

Energético com aparência semelhante ao de concorrente deve ser retirado do mercado

17/1/2018
Migalhas Quentes

Empresa é condenada por usar concorrente para promover próprio site

15/1/2018
Migalhas Quentes

Empresa é condenada por vender produtos com marca de concorrente

7/12/2012
Migalhas Quentes

Empresa não pode usar marca semelhante à da concorrente

18/7/2012

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024