O ministro Humberto Martins, vice-presidente no exercício da presidência do STJ, indeferiu nesta quinta-feira, 19, pedido de liminar em HC para que o ex-presidente Lula tivesse o direito de conceder entrevistas dentro da prisão.
O pedido foi feito por um advogado que, apesar de não possuir procuração nos autos para defender Lula, justificou, em petição, que o ex-presidente se vê ameaçado de sofrer ato de coação, e que a impetração de HC se dá por necessidade de defesa da liberdade de imprensa. O advogado contestou decisão de juíza da 12ª vara de Execução Penal de Curitiba/PR que negou pedidos feitos para que Lula pudesse dar entrevistas e afirmou que a magistrada não tem competência para julgar o pedido, sob pena de decretação de censura prévia.
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a decisão da juíza de 1º grau consiste em decisão monocrática contra a qual não foi interposto agravo regimental perante o TRF da 4ª região. Desta forma, segundo Martins, não se admite habeas corpus antes do exaurimento das instâncias antecedentes, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Desinteresse
Ao indeferir liminarmente o pedido, extinguindo a tramitação do feito no STJ, o ministro lembrou o posicionamento da defesa legalmente constituída pelo ex-presidente Lula, no sentido de não existir interesse na continuidade de tramitação de HC impetrados por terceiros em favor do ex-presidente.
O magistrado explicou que, apesar do impetrante ter se indicado e também incluído um outro advogado que teria sofrido ilegalidades no processo como pacientes do HC, não foi formulado pedido específico em favor de tais pacientes, limitando-se a incluir, de forma lacônica, que o habeas corpus fosse concedido para que a autoridade coatora "se abstenha de perseguir quem luta pela liberdade de outrem".
Tal situação, segundo o presidente em exercício do STJ, impede a análise do pedido referente aos demais pacientes. "Ocorre, entretanto, que tal grau de generalidade se revela incompatível com a necessidade de individualização da pretensão e de definição dos limites do writ", razão pela qual indeferiu liminarmente o HC.
"Ademais, cumpre notar que, no caso em tela, embora seja inegável a possibilidade constitucional de que qualquer do povo impetre habeas corpus, forçoso é reconhecer que, em se tratando de paciente que conta com defesa constituída e atuante, deve ser reconhecido o caráter eminentemente supletivo da ampliação da legitimação para o remédio heroico, uma vez que deverá caber precipuamente à defesa constituída a decisão acerca da oportunidade e conveniência, bem como do teor da atuação defensiva."
- Processo: HC 459.728
Confira a íntegra da decisão.