O juiz Federal substituto Francisco Antônio De Moura Junior, de Cuiabá/MT, deferiu antecipação de tutela em favor do SESC/MT, suspendendo o recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, bem como o custeio do SAT.
O magistrado concordou com a tese segundo a qual a parte autora possui direito à suspensão da cobrança da contribuição patronal, bem como do SAT, seja pelo preenchimento dos requisitos para concessão da imunidade (art. 195, §7° da CF), seja pelo preenchimento dos requisitos para isenção (art. 5° do decreto-lei 9.853/46 e arts. 11 a 13. da lei 2.613/55).
“A natureza de entidade educacional do SESC [...] já foi devidamente reconhecida pela Suprema Corte.”
Paralelamente à prova do direito do autor, o julgador visualizou o perigo da demora, “porquanto a recusa da isenção da contribuição patronal e SAT implicará em prejuízo patrimonial e de difícil reparação, eis que sujeito à demorada sistemática do pagamento dos débitos da fazenda por precatórios”.
A ação foi proposta pela banca Khalil & Curvo Advogados.
- Processo: 1001822-76.2018.4.01.3600