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Advogado destituído durante execução tem exclusividade para negociar sucumbência

Despacho inicial fixou honorários no valor 10% sobre a execução, e tal decisão transitou em julgado.

18/7/2018

A desembargadora Maria Helena G. Póvoas, da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/MT, assentou o direito de advogado de receber honorários de sucumbência arbitrado e definido na decisão inicial do processo de execução, mesmo destituído do processo.

A apelação do causídico visava reformar decisão que, nos autos de uma execução de uma instituição financeira, homologou o acordo realizado entre os litigantes que fixou a verba honorária em R$ 21.283,35; o magistrado fixou o percentual de 50% para o patrono apelante e 50% para os novos advogados constituído nos autos.

Em decisão monocrática, a desembargadora afirmou que a câmara já reconheceu que o patrono que ajuizou a demanda executiva tem direito de perceber os honorários advocatícios na forma que foram fixados pelo magistrado condutor do feito, inclusive nos mesmos autos: “No caso em tela, houve fixação do percentual de 10% sobre o valor da execução, sendo que somente o titular do direito é quem poderia transacionar aquele importe.

Além disso, afirmou a relatora, como exposto pelos executados em contrarrazões, cabe ao banco o pagamento de tal valor, até porque foi este o responsável pela rescisão contratual imotivada e pela transação da dívida por valor inferior ao executado, “sem oportunizar a participação do patrono titular do direito, ferindo o ordenamento jurídico, seja em relação ao Estatuto da OAB, aos artigos 9º e 10 do CPC, ou ainda, o direito fundamental da contraprestação laboral previsto na Constituição Federal”.

A relatora julgou procedente o recurso para resguardar a remuneração do profissional e majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da execução, observando o art. 85, § 11 do CPC.

Se não mais cabe recurso daquela decisão que fixou honorários em 10% sobre o valor da execução em favor do patrono Recorrente, não pode tal valor ser transacionado por terceiros patronos contratados pelo Banco Recorrido, motivo pelo qual não há falar em rateio dos honorários. E ainda, o único que é legitimado para pactuar os valores relacionados aos honorários advocatícios é aquele titular do direito.”

O autor do recurso, o advogado Renato Nery, observa que ao julgar a questão o TJ bem pontuou a diferença que decorre da relação de direito material (contrato de mandato) com o direito a remuneração que decorre do trabalho prestado na relação processual, fazendo a reflexão em relação ao momento em que se dá a aquisição do direito e a definição do seu titular.

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