A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação solidária entre o Uber e um motorista para um deficiente visual. O motorista se recusou a transportar o autor da ação, que estava acompanhado de seu cão-guia.
Para a 1ª turma, da análise dos autos e depoimento das testemunhas, restou comprovada a falha na prestação do serviço, em razão da conduta discriminatória do motorista, que se recusou a transportar o autor sob a alegação de que sujaria o seu carro.
“A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade.”
A relatora, juíza Soníria Rocha Campos D'assunção, assentou que a lei 13.146/15 assegura a todas as pessoas com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar, permanecer com o animal, em todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público, incluindo privados de uso coletivo.
“Já o direito de transporte do deficiente visual, juntamente, com seu cão-guia encontra-se definido na Lei Federal 11.126/05, art. 1º, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, em seu art. 1º.”
A turma, no entanto, reduziu o valor dos danos morais de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
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Processo: 0733121-65.2017.8.07.0016