Está marcado para o dia 16 de agosto o julgamento do ARE 791.932, que trata da possibilidade de terceirização de call center pelas concessionárias de telefonia. O tema teve repercussão geral reconhecida em 2014 e tem como atual relator o ministro Alexandre de Moraes.
O processo teve origem com reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center, para atuar como terceirizada na Telemar Norte Leste S/A. O TST considerou correta a decisão que assentou a ilicitude da terceirização, uma vez que o serviço prestado foi considerado atividade-fim, apesar de contratada para atuar na implementação de central de atendimento ao cliente.
Em face da decisão, a Contax alegou, no STF, que o TST deixou de aplicar o artigo 94, inciso II, da lei 9.472/97, que permite a terceirização de "atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço". Sustentaram também que a orientação adotada pelo TST nega vigência ao art. 97 da CF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário.
Em 2014, a ação estava sob relatoria do ministro Teori Zavascki, que determinou a suspensão de todos os processos em tramitação na JT sobre a legalidade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia.
Para o próximo mês, os ministros devem decidir se ofende o princípio da reserva de plenário a não-aplicação, pelo TST, do dispositivo da lei dos serviços de telecomunicações, o qual permite a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades acessórias, a empresas desse setor.
Há também uma questão significativa e que traz importância pecuniária ao debate. Referimo-nos ao destino que terá o eventual passivo nos processos de terceirização. Com efeito, se o STF julgar inconstitucional a súmula 331 (do TST), e não houver modulação, os passivos serão zerados. Por outro lado, se se julgar que só doravante há a inconstitucionalidade, os eventuais passivos serão devidos. Ou seja, há muito em jogo.
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Processo: ARE 791.932