A juíza de Direito Placidina Pires, da 10ª vara Criminal de Goiânia/GO, condenou um homem a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubar um veículo ameaçando a vítima com uma faca. Na decisão, a magistrada reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade formal da lei 13.654/18, que excluiu o emprego de arma branca como majorante de pena em crimes de roubo.
Consta nos autos que a dona do veículo estava parada em um semáforo quando o homem a abordou com uma faca, exigindo que ela deixasse o veículo. O MP/GO requereu a condenação do acusado, imputando-lhe a prática de delito previsto no artigo 157 do CP, que trata de subtração de bem mediante grave ameaça.
O parquet ainda requereu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei 13.654/18 que excluiu o emprego de arma branca como majorante de pena em crime de roubo. A defesa do acusado, por sua vez, sustentou que o entendimento do STJ se dá em sentido contrário.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que ficou comprovado que o acusado foi o autor do crime, já que ele teria confessado a autoria ao relatar que não tinha intenção de levar o carro da vítima, mas de subtrair o dinheiro e o celular que estavam com ela para poder comprar drogas.
Ao tratar da constitucionalidade da lei 13.654/18, a magistrada afirmou que a alteração legislativa não foi deliberada pelo Congresso Nacional, tendo ocorrido um erro de interpretação pela Comissão de Redação Legislativa – Corele que decidiu, sem aprovação dos congressistas, pela revogação do 2º parágrafo, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, de modo que a redação do artigo não corresponde àquela aprovada pelo legislador.
Com isso, a magistrada reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade formal do dispositivo da lei 13.654/18 e condenou o acusado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo roubo do carro com emprego de uma faca.
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Processo: 67123-22.2018.8.09.0175
Confira a íntegra da sentença.