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Advogado critica decreto que alterou alíquota do Reintegra

Para advogado tributarista Cassius Lobo, mudanças previstas pela norma apresentam claras ilegalidades e inconstitucionalidades.

15/7/2018

No último dia 30 de maio, foi sancionado o decreto 9.393/18. A norma alterou o decreto 8.415/15 – que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra – e reduziu de 2% para 0,01 % a alíquota do regime a ser paga a partir do dia 1º de junho.

Para o advogado tributarista Cassius Lobo, do escritório Küster Machado – Advogados Associados, a mudança vem deixando os administradores confusos e apresenta claras ilegalidades e inconstitucionalidades.

"A nova regra afronta, diretamente, o decreto 9.148, de 29 de agosto de 2017, que havia estipulado uma alíquota de 2% até 31 de dezembro de 2018. Denota-se aqui uma clara afronta ao princípio de segurança jurídica e certeza do Direito, os quais são vitais para um adequado funcionamento das atividades privadas."

De acordo com Lobo, o decreto traz uma majoração indireta da carga tributária suportada por determinados contribuintes e têm, equivocadamente, uma aplicabilidade imediata. "Isso quer dizer que a redução do incentivo fiscal oriundo dos créditos do Reintegra implica em um verdadeiro aumento de arrecadação para a União e, paralelamente, uma majoração na carga tributária suportada pelo contribuinte."

Para o advogado, o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 564.225 foi o de que as revogações de benefícios fiscais das contribuições devem ser aplicadas com observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e o contrário disso viola o princípio da segurança jurídica. "Precisamos relembrar que a própria Constituição Federal prevê que a norma tributária que majora determinado tributo, além de respeitar o exercício, terá que observar um prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e sua vigência", pontua.

Segundo Lobo, diante da recente crise política nacional, a busca por outras fontes de receitas mostrou-se necessária, mas a previsibilidade e a calculabilidade das normas são imprescindíveis no momento em que ela entra em vigor.

"Sendo as normas fiscais responsáveis por direcionar os comportamentos dos contribuintes, seja por meio de cooperação ou prestação pecuniária, a sua estabilidade deve ser primordial para que as decisões econômicas possam ser planejadas e executadas. Isso significa que uma mudança de posicionamento, repentina, como ocorreu nesse caso, traz um enorme grau de insegurança jurídica para os contribuintes."

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