"(...) provoquemos o leitor a respeito de um aspecto técnico interessante dos convênios e protocolos: por que os dispositivos legais destes atos normativos são formalizados em "cláusulas" e não em "artigos", como se vê na maioria das normas jurídicas? Justamente porque a natureza jurídica dos convénios e protocolos é de "acordo", ou seja, uma formalização da conjugação de vontades dos estados e do DF em relação ao universo jurídico delimitado pelas leis, tal como um contrato, em que também se utiliza o termo "cláusulas" ao invés de "artigos".
(...) Uma coisa é formalizar um acordo entre os estados para que a tributação da operação de venda de uma mercadoria pelo ICMS-ST seja operacionalizada. Outra é o acordo criar nova fórmula de cálculo da substituição tributária diferente da prevista em lei, ou mudar o sujeito passivo da obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota, duas coisas que o convénio 52/17 pretende fazer, embora em flagrante choque com o texto claríssimo da CF/88 (como será visto no momento oportuno). É este o 'olho de lince' que se exige do profissional da área fiscal ao analisar qualquer convênio".
Sobre o autor:
Fabio Cunha Dower é advogado, autor e consultor tributário em SP. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IICS/CEU – SP. Extensão universitária em imposto de renda da pessoa jurídica e mercado de capitais pela Escola de Direito de SP da FGV.
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Ganhador:
Kirsten Kirschner Silva, de Ourinhos/SP