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Advogado não pode usar aplicativo para consultoria jurídica a possíveis clientes

Não é admitido que aplicativos sejam utilizados de forma indiscriminada, decide TED da OAB/SP.

11/7/2018

Não é admitido que aplicativos sejam utilizados de forma indiscriminada para responder consultas jurídicas a “possíveis” clientes, sobretudo por restar caracterizada a inadmissível mercantilização da advocacia.

O entendimento é da 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP e foi aprovado pelo colegiado em sessão realizada em maio.

A turma fixou que, da mesma forma que não é possível usar aplicativo para consultoria jurídica a possíveis clientes, não há que se falar em cobrar honorários por consultas feitas por não clientes da sociedade. Conforme a turma, é "inadmissível a mercantilização da advocacia".

Veja abaixo a ementa aprovada e aqui a íntegra do ementário.

______________

EMENTA 2 - USO DE APLICATIVOS – POSSIBILIDADE PARA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE, OBSERVADAS AS REGRAS ÉTICAS APLICÁVEIS A QUALQUER OUTRO MEIO DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE – POSSIBILIDADE DE USO PARA FACILITAR A COMUNICAÇÃO E/OU MELHORAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, MAS RESTRINGINDO O USO AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO – NÃO É ADMITIDO O USO DE APLICATIVOS DE FORMA INDISCRIMINADA PARA RESPONDER CONSULTAS JURÍDICAS A NÃO CLIENTES – INADMISSÍVEL MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – INADMISSÍVEL COBRAR HONORÁRIOS POR CONSULTAS FEITAS POR NÃO CLIENTES DA SOCIEDADE.

Aplicativos podem ser usados para divulgação e publicidade, observadas as regras éticas aplicáveis a qualquer outro meio de divulgação e publicidade (processo E-4.430/2014). Aplicativos podem ser usados para facilitar a comunicação e/ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, mas restringindo o uso aos clientes do escritório (processo E-4.287/2013). Não é admitido que aplicativos sejam utilizados de forma indiscriminada para responder consultas jurídicas a “possíveis” clientes, sobretudo por restar caracterizada a inadmissível mercantilização da advocacia. Pela mesma razão, não há que se falar em cobrar honorários por consultas feitas por não clientes da sociedade, lembrando que o aplicativo é, tal como outros instrumentos de comunicação, um mero instrumento à eficaz prestação dos serviços aos clientes contratantes dos serviços advocatícios (processo E-4.642/2016).

Proc. E-5.045/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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