A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso de uma empresa contra acórdão do TJ/SP, que entendeu que a simples realização de parcelamento de débitos tributários impedia o ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial.
A controvérsia do caso gira em torno da suficiência de certidão de parcelamento fiscal para demonstrar a quitação tributária exigida pelo inciso III do art. 71 da lei de locações para efeito do ajuizamento de ação renovatória de locação empresarial.
O TJ/SP, interpretando de forma literal o disposto no inciso III do art. 71 da lei, decidiu não ser suficiente o parcelamento fiscal, por ser causa de suspensão do crédito tributário e não de extinção.
Relator do caso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a ação renovatória de locação empresarial, tendo por escopo a proteção do fundo de comércio, reconhece ao locatário o direito de renovar seu contrato de locação de imóvel não residencial quando atendidas as exigências legais do art. 51 e seguintes da lei de locações.
Segundo ele, a interpretação sistemática e teleológica do disposto no inciso III do art. 71 da lei conduz ao reconhecimento da regularidade do parcelamento fiscal firmado antes do ajuizamento da ação para propositura da renovatória de locação comercial.
No caso em análise, o ministro ainda destacou a ausência de prejuízo ao locador e inocorrência de falta grave a cláusula constante do contrato de locação, devendo ser priorizada a tutela do fundo de comércio.
O voto foi acompanhado por unanimidade pela 3ª turma, que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para aprofundamento das demais questões atinentes à ação renovatória, especialmente a adequação do valor ofertado a título de aluguel em face do preço de mercado.
O advogado Fábio Gindler de Oliveira, da Advocacia Hamilton de Oliveira, representou o recorrente no caso.
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Processo: Resp 1.698.814
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