Migalhas Quentes

Entidades que representam magistrados divergem sobre decisões de soltura de Lula

Veja manifestações na íntegra.

9/7/2018

Após as decisões que determinaram a soltura e a manutenção da prisão do ex-presidente Lula, e movimentaram o Judicário brasileiro no último domingo, 8, entidades que representam magistrados de todo o país se manifestaram sobre as atitudes dos envolvidos nas determinações judiciais.

Confira as entidades que se manifestaram acerca das decisões sobre a soltura de Lula.

- União Nacional dos Juízes Federais - Unajuf
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A UNAJUF – UNIÃO NACIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS – manifesta seu mais profundo repúdio diante da decisão proferida em plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que determinou a soltura do Sr. Lula esclarecendo ao povo brasileiro que a referida decisão não é juridicamente válida e tampouco merece qualquer crédito pelo seu caráter ilegal e manifestamente contrário aos princípios que regem decisões tomadas em sede de plantão judiciário, violando a sistemática de funcionamento prevista pelo Conselho Nacional de Justiça.

A decisão proferida pelo Desembargador, oriundo do chamado quinto constitucional, apenas demonstra que é necessária uma profunda reformulação do Poder Judiciário em razão do aparelhamento político que este órgão sofreu nos últimos 15 anos, colocando a nu situações esdrúxulas de indicações políticas.

Por fim deixamos nossos mais veemente repúdio pela afronta aos ditames da legalidade e sobretudo de honestidade que se espera de decisões judiciais.

Brasil, 8 de Julho de 2018.

União Nacional dos Juízes Federais (UNAJUF)

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- Associação Paulista de Magistrados - Apamagis
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Sobreposição de decisões judiciais do TRF4: Indefinições de decisões trazem insegurança jurídica para a sociedade

A Associação Paulista de Magistrados - Apamagis, tendo em vista as diversas decisões judiciais envolvendo o Magistrado plantonista do TRF4 e o Desembargador relator natural de uma ação criminal vinculada ao mesmo Tribunal, manifesta-se no seguintes termos:

• Imprescindível que o Poder Judiciário rapidamente delibere não apenas sobre fatos, mas também sobre o alcance de suas decisões.

• A indefinição/sobreposição de decisões judiciais causa indesejada insegurança para toda sociedade, que espera, avidamente, por garantia e estabilidade, representadas sempre por decisões técnicas e claras, emanadas do Poder Judiciário competente.

• A Apamagis APOIA o Exmo. Senhor Presidente do TRF4, Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores, que rapidamente fixou a competência do Relator Desembargador Joa~o Pedro Gebran Neto, oferecendo à sociedade brasileira rápida solução para a tormentosa questão.

• Da mesma forma, em sua r. Decisão, apontou para a LISURA da conduta do Juiz Sérgio Fernando Moro, porque a execuc¸a~o proviso'ria da pena na~o estava afeta ao Jui'zo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Em se tratando de mero cumprimento de ordem emanada do Tribunal como Órgão Colegiado, sequer seria cabi'vel a impetrac¸a~o de habeas corpus.

• A Apamagis, por fim, reitera seu compromisso com a verdade, o respeito ao princípio do juízo natural e a lisura do exercício do poder jurisdicional.

Fernando Bartoletti
Presidente

Vanessa Mateus
1ª Vice-Presidente

Cláudio Levada
2º Vice-Presidente

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- Associação Juízes para a Democracia - AJD
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NOTA PÚBLICA - EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE ROGÉRIO FAVRETO E CONTRA A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PELO PRÓPRIO JUDICIÁRIO

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal Rogério Favretto, respondendo pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar em habeas corpus determinando a suspensão da execução provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva. Determinou o cumprimento da decisão em regime de urgência, com expedição de alvará de soltura pelo E. Tribunal, a ser apresentado a “qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba”.

2. Em sua decisão, o Desembargador salientou, inicialmente, que medidas destinadas à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a qualquer momento, especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não havia sido submetida à apreciação judicial a situação do paciente figurar como pré-candidato às eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do corrente ano. Entendeu que a falta de isonomia entre todos os candidatos no processo eleitoral, com a manutenção da ordem de prisão, poderia contaminar todo o exercício cidadão da democracia, prejudicando, portanto, não apenas os direitos individuais do paciente, mas também direitos difusos de toda a coletividade. Concluiu que, não estando o paciente com seus direitos políticos suspensos, deve ser garantido o seu direito político de participação do processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja nas ações de pré-campanha, fundamentando a sua decisão em dispositivos constitucionais e em normativo internacional. Por fim, salientou que, após a decisão do HC 152.752/PR, por apertada maioria, 6x5, já existem decisões do próprio STF mantendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado, ante a possibilidade de revisitação do tema, pela necessidade de julgamento de mérito das ADCs nº 43 e 44, apenas ainda não pautadas em virtude do recesso judiciário.

3. Trata-se, portanto, de decisão jurídica bem fundamentada em exercício de competência legal e constitucionalmente atribuída. Especificamente sobre a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Associação Juízes para Democracia já emitiu nota técnica, ressaltando os riscos da supressão da garantia constitucional prevista expressamente no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, não restam dúvidas de que a higidez do processo eleitoral exige a ampla participação de todos os candidatos, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos, inclusive no período de pré-candidatura, salvo decisão judicial em sentido contrário.

4. Importante registrar que a decisão prolatada pode ser reformada pela interposição do recurso cabível, junto ao órgão julgador competente, na forma da lei e do regimento interno do Tribunal. Incumbe, pois, à autoridade policial à qual se destina o alvará de soltura o cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de grave conflito entre as instituições, diante da tentativa de sobreposição do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, tendente a causar grave desequilíbrio institucional e a ruptura do próprio Estado Democrático de Direito.

5. Por fim, vale salientar que a garantia da independência judicial é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário. Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não estando nem sequer na escala de plantão.Importante lembrar que o magistrado responsável pela condução da ação penal não possui incumbência pela execução da pena e é autoridade absolutamente incompetente para analisar a validade ou não da decisão de segunda instância. O mesmo se diga de magistrados que pretendem avocação para si de processos, sem razão fundamentada.

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma, portanto, o seu compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, manifestando seu integral apoio ao Desembargador Federal Rogério Favretto e repudiando quaisquer tentativas de tumulto ao bom andamento processual.

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Instituto dos Advogados do Distrito Federal - IADF

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Nota do Instituto dos Advogados do Distrito Federal

O IADF acompanhou os procedimentos que cercaram a marcha processual de habeas corpus impetrado em favor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva perante o Eg. TRF /4o., contra quem não podia figurar como coator. E assistiu, com perplexidade, os desencontros provenientes de decisões judiciais heterodoxas, proferidas por Desembargador plantonista.

Ao IADF cabe, por designação estatutária, a sustentação e o primado do Direito e da Justiça e a defesa do Estado Democrático de Direito, pilares republicanos colocados à prova, diante do cenário que se desenhou naquele Eg. Tribunal, restaurados pela decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente Desembargador Thompson Flores.

Por maiores que sejam os riscos e a precariedade dos meios de ação e mais duras as dificuldades a enfrentar, o ânimo dos batalhadores do Direito - sobressaindo o nosso IADF - deve sustentar-se na fé inexpugnável de que a ordem jurídica há de vencer as dificuldades e os desencontros, e todos os esforços devem ser empregados para manter a linha de evolução no sentido do progresso e do aperfeiçoamento das instituições, sem risco de submergir na desagregação e no caos.

O mundo jurídico, ao qual pertencemos, é o mundo do equilíbrio, da segurança e da estabilidade, buscando a pacificação dos dissídios. E a insígnia final pertence ao Poder Judiciário, razão pela qual manifestamos nossa grave preocupação diante de quaisquer procedimentos, no âmbito judicial, que produzam indesejáveis suspeitas de submissão a ideologias ou preferências políticas.

Francisco Cláudio de Almeida Santos
Presidente do Instituto dos Advogados do Distrito Federal
P/ Diretoria.

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