Migalhas Quentes

JT/SP: Contribuição sindical facultativa da reforma trabalhista é constitucional

Ação do Sindicato dos Comerciários de São Paulo foi julgada improcedente.

6/7/2018

O juiz do Trabalho substituto Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, da 37ª vara de SP, julgou improcedente o pedido de contribuição sindical em ação do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

Em sentença do último dia 25/6, o magistrado asseverou que não há qualquer inconstitucionalidade na alteração legislativa prevista na reforma trabalhista, que tornou facultativa a contribuição sindical.

A contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, contrariando a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical. Para que haja tal liberdade, o primeiro ato é que a pessoa possa escolher a quem recolher a contribuição. Se houvesse inconstitucionalidade, seria a redação anterior, que violada a referida convenção da OIT.”

Além disso, o julgador ressaltou que a obrigação é do empregado, e seria teratológico condenar os empregados a pagarem a contribuição sindical sem nem participarem da ação.

Isso violaria o devido processo legal, eis que o patrimônio atingido não seria o da ré, mas sim dos empregados que teriam os seus salários descontados. A transferência da responsabilidade pelo recolhimento não transfere também a obrigação. Ou seja, o empregador nunca foi o devedor da obrigação. Os devedores são os trabalhadores.”

O advogado Carlos Cantizani, do escritório Jubilut Advogados, foi o responsável pela defesa da empresa.

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