O juiz do Trabalho substituto Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, da 37ª vara de SP, julgou improcedente o pedido de contribuição sindical em ação do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.
Em sentença do último dia 25/6, o magistrado asseverou que não há qualquer inconstitucionalidade na alteração legislativa prevista na reforma trabalhista, que tornou facultativa a contribuição sindical.
“A contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, contrariando a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical. Para que haja tal liberdade, o primeiro ato é que a pessoa possa escolher a quem recolher a contribuição. Se houvesse inconstitucionalidade, seria a redação anterior, que violada a referida convenção da OIT.”
Além disso, o julgador ressaltou que a obrigação é do empregado, e seria teratológico condenar os empregados a pagarem a contribuição sindical sem nem participarem da ação.
“Isso violaria o devido processo legal, eis que o patrimônio atingido não seria o da ré, mas sim dos empregados que teriam os seus salários descontados. A transferência da responsabilidade pelo recolhimento não transfere também a obrigação. Ou seja, o empregador nunca foi o devedor da obrigação. Os devedores são os trabalhadores.”
O advogado Carlos Cantizani, do escritório Jubilut Advogados, foi o responsável pela defesa da empresa.
- Processo: 1000332-27.2018.5.02.0037
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