Migalhas Quentes

Operadora de plano de saúde coletivo também responde por cancelamento indevido por inadimplência

Decisão é da 3ª turma do STJ.

1/7/2018

Ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários em planos de saúde coletivos, ela também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob justificativa de inadimplência. A decisão é da 3ª turma do STJ.

O colegiado reconheceu a ilegitimidade de operadora de plano de saúde em ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a contratante de plano coletivo para a classe profissional do beneficiário e uma administradora de benefícios.

Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela operadora e administrado pela gestora de benefícios. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência.

Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a contratante e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade.

Em 1ª e 2ª instâncias, as três rés foram condenadas. Contra as decisões, a operadora de plano de saúde interpôs recurso especial no STJ alegando que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da contratante e da administradora, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.

Recurso especial

Ao julgar recurso especial da operadora, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi considerou que, embora a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários nos planos de saúde coletivos – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.

Por esse motivo, a relatora entendeu que a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive nas situações em que ocorra o cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência. O entendimento foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

"A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda."

Confira a íntegra do acórdão.

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