A 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira, 27, no julgamento de embargos de divergência.
Na hipótese dos autos, a controvérsia envolve indenização de danos causados por descumprimento do estatuto social do clube de investimentos, o que ocasionou prejuízo aos investidores.
Os embargos de divergência citam julgado da 3ª turma que entendeu que o prazo prescricional deve ser o mesmo, três anos, tanto para responsabilidade contratual quanto para a extracontratual (REsp 1.281.594). Assim, a questão era determinar se as pretensões fundadas em inadimplemento contratual prescrevem em três anos (art. 206, §3º, V, do CC) ou em dez anos (art. 205).
Mesmo prazo para pretensões do credor
A ministra Nancy começou o voto tratando da questão relativa se a designação “reparação civil” também poderia ser utilizada para se referir a situações de danos gerados a partir do inadimplemento contratual.
Concluiu a ministra que para efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitas em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Nancy Andrighi destacou que, no caso de inadimplemento contratual, a regra geral é a execução específica.
“Assim, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos. Na hipótese de inadimplemento definitivo, o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos.”
Dessa forma, afirmou Nancy, há três pretensões potenciais por parte do credor, e tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões. Conforme a ministra, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento.
“Não parece haver sentido jurídico nem lógica a afirmação segundo a qual o credor tem um prazo para exigir o cumprimento da obrigação e outro para reclamar o pagamento das perdas e danos.”
Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos pelo prazo de dez anos; o mesmo prazo se aplica para caso de inadimplemento definitivo, quando o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e o pagamento de indenização em ambos os casos.
“O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.”
Então, conhecendo parcialmente do recurso, a ministra manteve o acórdão embargado que aplicou a prescrição decenal porque fundada em pretensão por inadimplemento contratual (art. 205 do CC).
Ficaram vencidos no julgamento os colegas de turma da ministra, os ministros Cueva, Moura Ribeiro e Marco Bellizze.
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Processo: EREsp 1.280.825