Membros da DPU podem exercer a advocacia durante período em que estiverem de licença, para fins particulares e sem remuneração, do cargo público. É o que determina a resolução 145/18 do Conselho Superior da DPU, publicada no DOU desta quinta-feira, 28.
A norma altera o artigo 1º da resolução 10/05 da defensoria, que veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores e membros da DPU; e estabelece que os funcionários do órgão possam atuar como advogados em período fruição de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, a qual é prevista pela lei 8.112/90.
Confira a íntegra da resolução 145/18 da DPU:
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RESOLUÇÃO Nº 145, DE 5 DE JUNHO DE 2018
Altera a Resolução nº 10, de 6 de julho de 2005.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994, resolve:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 10, de 6 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º. ....................
Parágrafo único: A vedação prevista no caput não se aplica durante o período em que o membro da Defensoria Pública da União estiver na fruição de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, prevista no art. 91, da lei 8.112/90.
CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ
Presidente do Conselho