O conselheiro Henrique Ávila, do CNJ, julgou procedente pedido de providências feito por advogado e determinou que o TRT da 12ª região disponibilize, de forma permanente e pública, a lista de processos aptos a serem julgados na Corte e recebidos, por escrivão ou chefe de secretaria, para publicação e efetivação de pronunciamentos judiciais.
Consta nos autos que o advogado encaminhou pedido de esclarecimento à ouvidoria do Tribunal sobre a disponibilização de ferramenta que permita a consulta pública da ordem cronológica de processos que estejam aptos para serem julgados na Corte. O TRT, em resposta, teria informado que ainda não dispõe do sistema conforme o advogado requereu.
Por causa da inexistência da ferramenta, o causídico propôs procedimento no CNJ, afirmando que o TRT da 12ª região não atende às previsões dos artigos 12 e 153 do CPC/15, que determinam a divulgação das informações de forma permanente e pública, cerceando o direito ao acesso à informação.
Ao prestar informações, o TRT informou que os dados disponibilizados em seu site são obtidos na forma determinada pelo provimento 1/15 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em ferramenta gerenciada que, atualmente, não permite a extração das informações tratadas pelos dispositivos do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Henrique Ávila, entendeu que a própria CGJT, que administra o sistema usado pelo Tribunal, reconhece que a ferramenta pode ser ajustada aos fins previstos pelo CPC. O relator também pontuou que os dispositivos do Código determinam a disponibilização pública da ordem cronológica dos processos a serem julgados.
Com isso, o conselheiro entendeu assistir razão ao advogado e determinou que o TRT da 12ª região promova a divulgação, de forma permanente e para consulta pública, da lista de processos aptos a julgamento e recebidos, por escrivão ou chefe de secretaria, para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais, conforme estabelece o CPC.
O advogado Eduardo Baldissera Carvalho Salles atuou no procedimento.
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Processo: 0007804-53.2017.2.00.0000
Confira a íntegra da decisão.