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Prescrição de ação de improbidade segue regra do CP mesmo quando ação penal ainda não foi ajuizada

Entendimento é da 1ª seção do STJ.

27/6/2018

Em sessão desta quarta-feira, 27, a 1ª seção do STJ negou provimento a embargos de divergência opostos contra decisão da 2ª turma e decidiu que o prazo prescricional da ação de improbidade, quando o fato traduzir crime, deve ser pautado pela regra do CP, mesmo que a ação penal ainda não tenha sido ajuizada.

Prevaleceu voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Citando o acórdão da 2ª turma, o ministro destacou o entendimento de que o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado a apresentação de demanda penal.

De acordo com o precedente citado, não é possível desta forma constituir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei 8.429/82 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto. Ainda nesse sentido, o colegiado entendeu que o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.

Desta forma, o ministro Gurgel concluiu que, “ainda que não haja notícia da propositura da ação penal, deve ser observado o que está previsto na lei, que é no caso o prazo da prescrição penal em abstrato”. O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O caso

Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo MPF contra os recorrentes, aos quais se imputa a prática de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa irregular de processo licitatório para a aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede da Superintendência do Inmetro em Santa Catarina, bem como para a compra de bens imóveis destinados à sua guarnição.

O Tribunal de origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo singular por entender que, no caso dos autos, a conduta ímproba imputada aos recorrentes diz respeito à dispensa indevida de licitação, que, por sua vez, está tipificada como crime no art. 89 da lei 8.666/93, sujeito a pena de detenção, de 3 a 5 anos, e multa. Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do CP.

Dessa forma, considerando que os fatos narrados na inicial ocorreram em 2004 e que o ajuizamento ação ocorreu em 13/7/12, conclui-se não estar prescrita a pretensão relativa à aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92, porque não decorridos mais de 12 anos dos marcos temporais mencionados.

A 2ª turma do STJ entendeu, nos termos da jurisprudência do STJ, a contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do CP, em face do disposto no inciso II do art. 23 da lei 8.429/92 e no § 2º do art. 142 da lei 8.112/90.

Contra essa decisão as partes opuseram embargos de divergência, negados na sessão desta quarta-feira, 27.

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