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ACP não é cabível para discutir obrigatoriedade de contribuição sindical, entende juiz do Trabalho

Magistrado da 71ª VT de São Paulo considerou que contribuição tem natureza tributária.

27/6/2018

ACP não é cabível para discutir obrigatoriedade de contribuição sindical. Assim entendeu o juiz do Trabalho Renato Ornellas Baldini, da 71ª VT de São Paulo. O magistrado extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública ajuizada por sindicato que requeria que empresa do ramo petrolífero fosse obrigada a descontar a contribuição do salário dos empregados.

Na ACP, o sindicato postulou a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da lei 13.467/17 – reforma trabalhista –, que tornou facultativa a contribuição sindical, e pediu que a empresa fosse obrigada a descontar o valor relativo à contribuição do ano de 2018.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Renato Ornellas Baldini pontuou que "a pretensão deduzida não visa defender o interesse da categoria dos trabalhadores representados pelo Sindicato autor, mas tão somente o interesse particular do Sindicato autor em receber a contribuição sindical", sendo que o pedido pode até ser contrário ao interesse dos trabalhadores.

O julgador ponderou que a pretensão esbarra na vedação expressa do parágrafo único do artigo 1º da lei 7.347/18, já que a contribuição sindical, segundo ele, tem natureza jurídica tributária, e a norma estabelece que não é cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos.

O magistrado entendeu que o sindicato deveria ter ajuizado a ação contra os empregados e não contra os empregadores, sendo a empresa ré parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. O juiz ainda considerou que o pedido do sindicato de declaração de inconstitucionalidade da lei 13.467/17 se confunde com o que deveria ser o pedido principal da causa, contrariando entendimento do STF.

"A principal pretensão deduzida diz respeito à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 no tocante à contribuição sindical, sendo entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal que é possível o controle difuso de inconstitucionalidade, desde que não se confunda com o pedido principal, o que se verifica na postulação deduzida, apesar da manobra do autor em requerer a declaração incidental da inconstitucionalidade."

Com isso, o magistrado extinguiu a ACP sem resolução de mérito. A empresa foi patrocinada na causa pelo escritório Miranda Junqueira Martins Advogados.

Confira a íntegra da sentença.

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