Juiz do Trabalho extingue ACP de sindicato que pedia recolhimento obrigatório de contribuição
Para magistrado substituto da 20ª VT do Recife/PE, tipo de ação não é adequado para a defesa de "interesse próprio" de sindicato.
Da Redação
quinta-feira, 3 de maio de 2018
Atualizado às 08:14
O juiz do Trabalho Sérgio Paulo de Andrade Lima, substituto da 20ª VT do Recife/PE, extinguiu ACP ajuizada por sindicato que requeria a obrigação do recolhimento sindical de empregados por parte de empresas do ramo farmacêutico.
Em pedido de liminar, o Sinvepro (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco) pleiteou que as empresas fossem obrigadas a recolher e repassar o valor equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados, independente de autorização prévia e expressa de cada um deles.
O Sinvepro sustentou que a lei 13.467/17, que tornou facultativa a contribuição, é inconstitucional, já que o recolhimento tem natureza jurídica de tributo e deveria ser alterado somente por lei complementar.
Ao analisar o caso, o juiz Sérgio Paulo de Andrade Lima afirmou que a propositura de ACP por entidade sindical "deve se fundar em pretensão de índole coletiva, de interesse da categoria que o sindicato represente", mas que, no caso em exame, o Sinvepro "não litiga como substituto processual da categoria que representa".
Para o magistrado, ao buscar receber a contribuição independente de autorização dos empregados, a entidade sindical tem como objetivo principal unicamente a defesa de interesse próprio, razão pela qual a ACP não é adequada para discutir o caso em análise.
Com esse entendimento, o juiz extinguiu a ação sem resolução de mérito, ficando prejudicada a tutela de urgência requerida.
"Com a presente ação, objetiva o Sindicato-Autor que as empresas descontem um dia de trabalho de seus empregados, para repassar à Entidade Sindical, independente de autorização expressa do obreiro, nos termos do que autorizavam os arts. 578 e 579, da CLT. Como se observa, o demandante tem como objetivo principal unicamente a defesa de interesse próprio, qual seja, o repasse da contribuição sindical, para sua manutenção, razão pela qual há de se concluir pelo não cabimento da Ação Civil Pública para discutir a matéria objeto da lide, não sendo referida ação a adequada para o caso em análise."
A empresa Grunenthal do Brasil Farmacêutica Ltda., uma das requeridas na ação, foi patrocinada na causa pelo advogado Oswaldo Sant'Anna, do escritório Demarest Advogados.
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Processo: 0000184-73.2018.5.06.0020
Confira a íntegra da decisão.
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