Migalhas Quentes

Distribuir sinal de internet mediante pagamento não é crime

MPF ofereceu denúncia contra homem alegando que ele transmitia sinal de internet sem a devida autorização da Anatel.

22/6/2018

A 3ª turma do TRF da 1ª região absolveu um homem que havia sido condenado pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação referente a uma estação de serviço de comunicação multimídia. Para o colegiado, a conduta do homem não é criminosa uma vez que houve apenas a utilização de equipamento para que outros dispositivos pudessem ter acesso à internet.

O MPF ofereceu denúncia contra o homem por transmitir, sem a devida autorização da Anatel, a estação de serviço de comunicação multimídia. No momento da fiscalização, o parquet apreendeu do denunciado uma antena para transmissão e recepção de dados em redes sem fio e um ponto de acesso sem fio.

O juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 183 da lei 9.472/97 à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, e por uma pena de multa.

Irresignado, o homem interpôs recurso sob o argumento de que a movimentação das informações, tal qual o repasse, via rádio, de sinal de internet, dos serviços de telecomunicação, se caracterizam como serviço de valor adicionado, não se podendo enquadrar a prática do desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.

Entendimento

Ao analisar o caso, o juiz Federal Leão Aparecido Alves, relator convocado, entendeu que a conduta praticada pelo denunciado não é criminosa, porquanto não há desenvolvimento clandestino de telecomunicações, mas, apenas, a utilização de equipamento para que outros microcomputadores possam também ter acesso à internet.

O relator reconheceu que o homem não explorava serviço de internet, mas, sim, mediante pagamento, permitia que terceiros tivessem acesso ao serviço por ele contratado de uma empresa regular.

"Nesse contexto, o denunciado não estava distribuindo sinal de internet algum. Essa situação é idêntica à que ocorre comumente no recesso de muitos dos lares brasileiros. O cidadão contrata um serviço de internet regular (Brasiltelecom, NET, GVT, Vivo, Claro, Oi, por exemplo), e, com o uso de um roteador, disponibiliza a captação do sinal respectivo por outros equipamentos num raio de alguns metros. Quem reside em apartamentos, por exemplo, pode captar o sinal de internet dos edifícios vizinhos, e, se esse sinal não estiver protegido por uma senha, qualquer pessoa poderá ter acesso à internet, de graça."

Assim, a 3ª turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo e absolveu o réu, nos termos do voto do relator.

Confira a íntegra da ementa e do voto.

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