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Consumidor que teve sinal de internet cortado será indenizado

Em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, um autônomo na área de informática que teve o seu sinal de internet cortado pela Telemar Norte Leste S/A ganhou o direito de ter o fornecimento do serviço e será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. T.H.Z. ainda vai receber R$ 250, quantia que seria paga por um cliente dele e que ele comprovou ter perdido por não ter tido acesso à rede mundial de computadores.

Da Redação

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Atualizado às 15:59


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Consumidor que teve sinal de internet cortado será indenizado

Em Juiz de Fora/MG, um autônomo na área de informática que teve o seu sinal de internet cortado pela Telemar Norte Leste S/A ganhou o direito de ter o fornecimento do serviço e será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. T.H.Z. ainda vai receber R$ 250, quantia que seria paga por um cliente dele e que ele comprovou ter perdido por não ter tido acesso à rede mundial de computadores.

T.H.Z., que trabalha com desenvolvimento, criação e manutenção de sites, intranet e sistemas de web interativos, afirma que instalou o pacote Oi Velox em sua residência em setembro de 2008. Em janeiro de 2009, porém, o sinal foi cortado sem aviso e justificativa, embora o pagamento pelo serviço estivesse em dia. Após buscar o Procon sem obter uma solução, ele ajuizou duas ações em maio de 2009.

Segundo o consumidor, a empresa não atendeu às suas solicitações e prejudicou o exercício de sua profissão. "Corro o risco de ficar desacreditado no mercado, pois ninguém vai pensar que a culpa é da Telemar. Se o fornecimento do sinal foi interrompido depois de inspeções técnicas, isso deveria ter sido feito antes da negociação", declarou.

A Telemar Norte Leste alegou que o contrato prevê a prestação de serviços apenas mediante a avaliação de viabilidade técnica. "Inicialmente fizemos a instalação, mas a distância entre a caixa de rede do Velox e o local de instalação ultrapassa 3km, o que resulta num sinal fraco, semelhante ao da internet discada", justificou. Acrescentando que não é obrigada a oferecer acesso à internet, a empresa sustentou, ainda, que os fatos não caracterizaram ofensa à honra ou dano material.

Em outubro de 2010, a empresa foi condenada a restabelecer o sinal para o consumidor e a pagar-lhe R$ 5 mil pelos danos morais. Para o juiz de Direito Luiz Guilherme Marques, da 2ª vara Cível de Juiz de Fora, o consumidor comprovou suas alegações juntando aos autos do processo mensagens em que clientes desistiam de contratar com ele por não terem resposta a contatos por e-mail.

A sentença não agradou a nenhuma das partes. T. e a Telemar apelaram em dezembro do ano passado, solicitando, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação.

O TJ/MG deu provimento à apelação do desenvolvedor de sites. Para o desembargador Tibúrcio Marques, relator, nada nos autos explica a alegada inviabilidade técnica da internet. "O que se verifica é que o autor contratou o serviço para exercer sua profissão e a empresa, levando em conta a própria conveniência, cancelou-o. Isso fere a boa-fé objetiva, já que o consumidor tinha a expectativa de que o sinal não seria interrompido".

O magistrado, que foi seguido pelos desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo, aumentou a indenização de R$ 5 para R$ 10 mil, concedeu a T. os lucros cessantes que ele comprovou, de R$ 250, e ainda determinou que a empresa fornecesse o serviço ao consumidor.

  • Processos : 5371889-54.2009.8.13.0145 
                    5112622-38.2009.8.13.0145

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