Por 10 a 1, o STF encerrou o julgamento da ADI 5.508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a PGR questionava dispositivos da lei 12.850/13, que define organização criminosa e trata da colaboração premiada.
Na sessão desta quarta-feira, 20, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia, todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do MP de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.
Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do MP de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.
- Confira o voto do relator.
- Confira o voto do decano Celso de Mello.
Divergências
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do parquet sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.
Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no art. 4º, caput e parágrafo 5º, da lei 12.850/13, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.
Opinião
Sobre a decisão do Supremo acerca do tema, o advogado criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, afirmou que os ministros decidiram o que já está previsto em lei:
"O STF decidiu de acordo com o que está, expressamente, previsto na lei, pois é a própria lei que autoriza, além do Ministério Público, também o Delegado de Polícia, a firmar o acordo de delação premiada."
D’Urso, que é mestre e doutor pela USP, salienta que "a resistência do Ministério Público, para tentar impedir o Delegado de Polícia celebrar o acordo de delação, não se justifica, pois, nesse caso, o MP também intervém e o Judiciário é que irá homologar, tudo conforme determinou o legislador. Também não se justificaria criar um monopólio do Ministério Público sobre os acordos de cooperação, que a lei não criou".
O advogado destacou que "convém lembrar que o judiciário não está obrigado a homologar o acordo, seja ele feito pelo MP ou pela Polícia, exercendo assim, o controle sobre a forma e o conteúdo do pacto".
- Processo: ADI 5.508
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