Migalhas Quentes

Regras para que deputado João Rodrigues cumpra pena em semiaberto são fixadas

Como mora em apart-hotel, ele não pode frequentar piscina e churrasqueira.

18/6/2018

A juíza de Direito Leila Cury, da vara de Execuções Penais do DF, estabeleceu regras para que o deputado Federal João Rodrigues cumpra pena em regime semiaberto. O parlamentar foi condenado pelo TRF da 4ª região a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da lei 8.666/90.

Como o sentenciado fixou residência em aparthotel, cuja estrutura arquitetônica e logística de funcionamento divergem de uma residência padrão, a juíza determinou que o deputado poderá circular pelas dependências do edifício, desde que seja para usufruir dos serviços essenciais à sua sobrevivência lá oferecidos e que funcionarem fora de seu quarto como, por exemplo, restaurante. Contudo, para garantia de tratamento isonômico em relação aos demais sentenciados, a frequência a clube coletivo, como piscina, churrasqueira, sauna e academia, se existentes, não está autorizada.

Em reclamação no STF, a defesa questionou decisão do juízo da vara de Execuções Penais que manteve ele preso no Bloco 5 (destinado a pessoas vulneráveis) do Centro de Detenção Provisória no Complexo da Papuda. Segundo os advogados, o estabelecimento é inadequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, segundo os advogados do parlamentar, impede a realização de trabalho externo na Câmara dos Deputados.

No início de junho, o ministro Luís Roberto Barroso, STF, deferiu liminar para determinar que o parlamentar cumprisse a pena estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, conforme estabelecido na condenação, ficando também autorizado a retomar o exercício das atividades parlamentares.

Desta forma, a juíza fixou as regras para o cumprimento de pena:

1 - O sentenciado João Rodrigues poderá realizar deslocamento diário, em dias úteis em que o Congresso Nacional esteja reunido, do Centro de Detenção Provisória - CDP até a Câmara dos Deputados, vedado o desvio de itinerário.

2 - O sentenciado deverá ser liberado pela direção da unidade prisional às 08h, com retorno a ela para fins de recolhimento até as 19h30.

3 - Em caso de sessões que se estendam para o período noturno, o sentenciado deverá demonstrar a situação à direção do CDP, no momento de seu retorno à unidade prisional para pernoite, por meio de certidão ou documento hábil emitido pela Casa, respeitando o prazo máximo de 1(uma) hora para deslocamento.

4 - Mensalmente, a Mesa da Câmara dos Deputados deverá encaminhar ao presídio cópia do registro eletrônico de frequência do sentenciado, ou outro comprovante de frequência aos trabalhos parlamentares, informando ao Juízo todos os atrasos e ausências.

5 - Durante o horário de almoço, o sentenciado poderá se deslocar da Câmara dos Deputados até 100 metros, para fazer suas refeições, não sendo permitido almoçar em residência de familiares ou amigos.

6 - O sentenciado não pode utilizar o horário de exercício das atividades parlamentares para recebimento de visitas de familiares e amigos, uma vez que será beneficiado com saídas quinzenais, disciplinadas pela Portaria 002/2018 - VEP, com essa finalidade.

7 - Qualquer necessidade de alteração das condições ora estabelecidas devem ser solicitadas a este Juízo, com antecedência, por meio de requerimento.

8 - O apenado deverá ser cientificado de que o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas poderão vir a caracterizar falta disciplinar e, por via de consequência, poderão vir a redundar em aplicação, pela direção da unidade prisional, no seu isolamento disciplinar por até 10 dias e, também a suspensão automática das saídas diárias e quinzenais.

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