Migalhas Quentes

STF: Condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional

Decisão foi por maioria, nos termos do voto do relator, Gilmar.

14/6/2018

É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do CPP, segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

Para a maioria dos ministros, nos termos do voto do relator, Gilmar Mendes, o método
representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.

O STF analisou duas ADPFs que questionam a legalidade da condução coercitiva - uma protocolada pelo PT, e outra pela OAB. O julgamento teve início no último dia 7, quando o ministro Gilmar Mendes votou por proibir a condução coercitiva para interrogatório. Retomado o tema na quarta-feira, 13, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Divergiram, por sua vez, os ministros Moraes, Fachin, Barroso e Fux. A sessão terminou com o placar em 4 a 2.

Primeiro a votar nesta quinta, ministro Toffoli acompanhou o relator. Para ele, "é chegado o momento desta Suprema Corte zelar pela estrita observância dos limites legais para a imposição da condução coercitiva, sem dar margem para que se adotem interpretações criativas que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, e a garantia do contraditório, da ampla defesa, e a garantia da não autoincriminação".

No mesmo sentido, para Lewandowski o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, 58 da CF, por si só já seria suficiente para paralisar os efeitos da condução coercitiva do réu para interrogatório. "Se cria um estado psicológico no qual o exercício do direito ao silencio é propositalmente dificultado."
Para o ministro, se o réu for devidamente intimado e não comparecer, outra consequência não poderá ser extraída senão a de que preferiu simplesmente não comparecer, "não havendo, nessas hipóteses, a necessidade de adiamento de audiências para trazê-lo ao fórum 'debaixo de vara'".

Lewandowski destacou que "ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si". Ele acompanhou integralmente o relator para declarar procedente o pedido e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório.

Placar invertido

Para Marco Aurélio, o art. 260 do CPP, no que prevê expressamente a condução coercitiva, não foi, nessa parte, recepcionado pela CF/88. O ministro destacou que, na maioria das vezes, a condução coercitiva, que visa o interrogatório, só desgasta a imagem do cidadão. "Alcança a dignidade do cidadão, por isso deve ser encarada com o rigor maior. (...) Não há uma razão de ser para ela ser implementada a não ser o desgaste irreparável do conduzido. "

"A legislação é linear. Não se aplica apenas àqueles envolvidos em possível prática de corrupção. A legislação não se aplica tão somente considerado o denominado crime do colarinho branco. Não são apenas esses que são conduzidos. São os envolvidos em geral em prática criminosa. Queremos no Brasil dias melhores? Queremos no Brasil correção de rumos? Queremos todos nós. Mas não podemos partir, como quer, para o justiçamento, sob pena de ter-se a babel. Sob pena de não ter-se mais segurança jurídica."

Celso de Mello formou a maioria. O decano destacou que os julgamentos do STF, para que sejam isentos, não podem expôr-se às pressões externas; afirmou, ainda, a necessidade de se dar proteção ao devido processo legal.

O ministro destacou que o Estado, "que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem", também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios, em face da cláusula que lhes garante constitucionalmente a prerrogativa contra a autoincriminação.

“Tenho para mim que se revela inadmissível, sob perspectiva constitucional, a possibilidade de condução coercitiva do investigado, suspeito, indiciado ou do réu, especialmente se se analisar a questão sob a égide da própria garantia do devido processo penal, inclusive da prerrogativa contra a autoincriminação, que é muito mais ampla do que o direito ao silencio (...) tanto quanto a presunção de inocência."

A ministra presidente, Cármen Lúcia, foi a última a votar, acompanhando a divergência, nos termos do voto do ministro Fachin. Para ela, a condução coercitiva seria possível se, após intimado, o acusado não comparecesse. A questão, no entanto, já estava definida após voto do decano.

Reflexos

A decisão proferida hoje pela Corte torna inconstitucional medida que foi utilizada centenas de vezes no âmbito da operação Lava Jato. Entre os episódios mais polêmicos está o da condução coercitiva do ex-presidente Lula, ocorrido em março de 2016 por determinação do juiz Moro.

Em seu voto, por sua vez, Gilmar Mendes enfatizou que a decisão não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até o julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Isto porque, segundo ele, estaria se reconhecendo a inadequação do tratamento dado ao imputado, e não do interrogatório em si. "Não vejo necessidade de debater qualquer relação dessa decisão com os casos pretéritos, inexistindo espaço para a modulação dos efeitos da decisão."

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF tem quatro votos favoráveis à condução coercitiva para interrogatório

13/6/2018
Migalhas Quentes

Gilmar vota por proibir condução coercitiva para interrogatório

7/6/2018
Migalhas Quentes

PGR pede a Gilmar o restabelecimento da condução coercitiva de investigados

13/3/2018
Migalhas Quentes

Gilmar Mendes proíbe condução coercitiva de investigados em todo país

19/12/2017
Migalhas Quentes

PT quer que condução coercitiva para interrogatório seja declarada inconstitucional

12/4/2016
Pílulas

Esmigalhando a condução coercitiva

7/3/2016

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024