O ministro Dias Toffoli, do STF, julgou parcialmente procedente reclamação ajuizada por um jornalista e cassou a decisão da 2ª vara Cível de Campo Grande/MS no ponto em que determinava a exclusão do blog do profissional de comunicação sob o argumento de que o site produzia conteúdo pejorativo referente aos membros do MP/MS.
Toffoli entendeu que a decisão do juízo singular resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado da ADPF 130, ocasião em que o STF declarou inconstitucional a lei de imprensa.
Na reclamação, o jornalista sustentou que, ao contrário do que alegou a Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do MP e concluiu o juízo reclamado, a matéria jornalística que motivou a decisão não é uma notícia falsa ou fantasiosa, nem possui cunho íntimo, pessoal ou ilegal. O jornalista argumentou que o texto descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense.
Acerca do tema da liberdade de expressão, e seu consectário relativo à liberdade de imprensa, o ministro relembrou que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 130, ressaltou a plenitude do exercício da liberdade de expressão como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmação/potencialização de outras liberdades constitucionais.
Para Toffoli, a determinação de retirada do blog jornalístico do ambiente virtual, sob pena de prisão do profissional em caso de descumprimento, constitui intervenção vedada ao poder de polícia estatal perante eventuais abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento; isso porque a decisão reclamada impede também a veiculação de outras notícias que sequer têm relação com o conteúdo que deu ensejo ao ajuizamento da ação inibitória cumulada com reparação de danos morais.
"Estamos na Era das Novas Mídias. Essa nova realidade revolucionou os nossos hábitos e, inevitavelmente, as formas de jornalismo. Mudou-se o suporte, mas não o fim maior, a informação."
Vale lembrar que em maio de 2017, o ministro já havia deferido o pedido de medida cautelar do jornalista suspendendo os efeitos da decisão do bloqueio do site. Agora, Toffoli analisou o mérito e concluiu que a lógica da liberdade de expressão se aplica aos blogs jornalísticos:
"Toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados 'blogs jornalísticos' ou 'jornalismo digital', o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo reclamante, como se tem na espécie."
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Processo: Rcl 26.841
Confira a íntegra da decisão.