Universidade e sociedade educacional devem cumprir trato com alunos em que se comprometeram a arcar com financiamento estudantil. Decisão é do juiz de Direito Renato Siqueira de Pretto, da 1ª vara Cível de Campinas/SP, para quem não ficou demonstrada qualquer irregularidade que justificasse a cobrança.
A universidade, por meio de anúncios publicitários, divulgou o oferecimento de cursos de graduação com possibilidade de isenção nos pagamentos, por meio de financiamento educacional no âmbito do Fies. A instituição de ensino promoveu programa em que se comprometia ao pagamento das parcelas de seus financiamentos estudantis mediante o atendimento de determinados requisitos, como o bom desempenho acadêmico.
Assim, os alunos celebraram contrato que constava a isenção de pagamento, mas foram surpreendidos pela informação de que deveriam efetuar as mensalidades ao final do financiamento. Diante da notificação, os discentes ajuizaram ação alegando que houve manifesta divulgação de propaganda enganosa pelas empresas de ensino.
Ao julgar o caso, o juiz Renato de Pretto analisou o termo de garantia de pagamento e concluiu que a universidade cobrou mensalidade dos alunos mesmo sem comprovar que os discentes descumpriram as responsabilidades previstas no termo. O julgador também declarou a revelia da instituição de ensino, uma vez que ela sequer contestou a ação, "presumindo-se, portanto, a veracidade dos fatos articulados na petição exordial".
Sobre o pedido de indenização por dano moral, o juiz entendeu que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". No entanto, ao observar que uma das alunas teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o magistrado condenou as instituições a pagarem R$ 8 mil, a título de danos morais, para esta estudante.
"É que tal negativação do nome de consumidor junto a tais órgãos, por si só, possui o condão de gerar dano moral, haja vista que, a partir do momento da inclusão, o consumidor deixa de ter crédito na praça, o que pode ser constatado por todos os comerciantes e instituições financeiras, mediante simples consulta."
Assim, o juiz declarou a inexigibilidade do débito referente às parcelas dos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos alunos; deferiu a tutela de urgência pertinente à vedação às rés de cobrança dos estudantes do importe relativo a tais pactos; determinou a imediata exclusão do nome de uma das estudantes do rol de inadimplentes e, por fim, condenou as instituições ao pagamento integral do financiamento estudantil tomado em nome dos alunos.
O advogado Fausto Luz Lima atuou em favor dos estudantes.
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Processo: 1007941-06.2018.8.26.0114
Confira a íntegra da decisão.