A 1ª câmara Cível do TJ/RJ reformou sentença que havia condenado um banco por falha na prestação de serviço relativo à celebração de contrato de empréstimo consignado com uma cliente. Para a 1ª câmara, os fatos narrados na inicial pela consumidora se encontram em completa desconformidade com o quadro probatório.
Na ação, a consumidora alegou que teve o número de parcelas firmado no contrato aumentado unilateralmente pela instituição financeira. Também aduziu que foi surpreendida com a contratação de outro empréstimo que afirmou desconhecer.
O banco, por sua vez, argumentou que a consumidora apresentou cópia de um contrato manuscrito que não condizia com a contratação celebrada entre as partes referente ao número de parcelas.
Já com relação a outra operação que a cliente alegou desconhecer, o banco argumentou que o empréstimo foi celebrado com outra instituição financeira, cuja titularidade da operação lhe foi transferida por meio de cessão de crédito. O banco aduziu que este contrato foi regularmente firmado, sendo que uma parte do crédito foi utilizada para quitar o débito relativo ao contrato anterior.
Em 1º grau, os pedidos da cliente foram atendidos. O banco foi condenado a suspender o desconto referente ao suposto empréstimo não contratado; declarar inexistente o contrato que a autora alegou desconhecer; corrigir o número de parcelas do outro contrato; devolver de forma simples as parcelas descontadas indevidamente e pagar R$ 5 mil de danos morais.
Já no TJ/RJ, os pedidos da consumidora não prosperaram. Ao julgar o caso, o desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, relator, concluiu que a instituição comprovou a regularidade das contratações por parte da autora.
No entanto, com relação à consumidora, o relator afirmou que ela trouxe provas insubsistentes, especialmente sobre a falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira. Sérgio Fernandes frisou que nenhum dos documentos da cliente foram extraviados ou furtados para presumir que eles teriam sido utilizados por terceiros para celebrar o contrato que a cliente alega desconhecer.
"Diante de tais considerações, pode-se concluir que os fatos narrados na inicial se encontram em completa desconformidade com o quadro probatório delineado nos autos, o qual demonstra a legitimidade e a regularidade das contratações, bem como a utilização dos créditos pela Autora, inexistindo prova de que houve falha na prestação do serviço por parte do Réu."
Assim, a 1ª câmara, por unanimidade, reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão autoral.
A advogada Sthefany Zumpichiatti Guimaraes dos Anjos, do escritório CMartins Advogados, atuou em favor do banco.
__________