Advogada que não cumpriu serviços advocatícios prometidos a um idoso deverá indenizá-lo por danos morais e materiais. A condenação foi proferida pela juíza de Direito Tereza Cristina Cota, da 2ª vara Cível de Varginha/MG.
A sentença foi contestada no ponto em que excluiu um segundo réu da condenação, acusado de participar do golpe. A 11ª câmara Cível do TJ/MG, no entanto, entendeu que deve ser mantida a improcedência da demanda em relação a ele.
O idoso ajuizou ação contra a advogada e mais um homem alegando que os dois envolvidos compareceram a sua residência oferecendo a prestação de serviços, a fim de majorar a aposentadoria recebida por ele junto à previdência social. Entretanto, após receber o pagamento, os requeridos não teriam mais entrado em contato com o homem, razão pela qual este teria suspeitado da ocorrência de golpe.
Em 1º grau, a advogada foi condenada a pagar mais de R$ 4,5 mil, por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais. Quanto ao segundo envolvido, a ação foi julgada improcedente por falta de provas.
Irresignado com a decisão, o idoso interpôs recurso alegando a responsabilidade do segundo envolvido, uma vez que ele teria acompanhado a advogada a sua casa e recebido o dinheiro pago pelo serviço.
Ao julgar o caso, o desembargador Alexandre Santiago, relator, no entanto, ratificou a sentença no que se refere à culpa do homem. O magistrado não vislumbrou prova da existência de um conluio com a advogada para ludibriar o idoso.
Alexandre Santiago também citou o depoimento da advogada, na fase de inquérito policial, em que ela confessa a prática do crime e não confirma a participação do segundo requerido:
"Eu não nego que eu fiz, eu fiz mesmo, assumo que estava em uma situação difícil, vou pagar tudo que tiver aí, eu faço um acordo, vou pagar."
Assim, a 11ª câmara negou recurso do idoso e concluiu que deve ser mantida a improcedência da demanda em relação ao segundo envolvido.
-
Processo: 0235448-07.2015.8.13.0707