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Ministro Barroso cassa decisão que determinou a deputado exclusão de post em rede social

Para ministro, decisão restringia de forma desproporcional a liberdade de expressão.

30/5/2018

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, julgou procedente reclamação ajuizada pelo deputado estadual Junior Alves Araújo (PRP/GO), conhecido como Major Araújo, contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que determinou a exclusão de mensagem publicada em sua conta no Twitter contra o então governador Marconi Perillo.

Barroso entendeu que o ato questionado afronta a autoridade da decisão do Supremo proferida na ADPF) 130, uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão.

Na reclamação, o deputado sustentava que a decisão questionada constitui censura prévia da opinião do deputado sobre o governador de Goiás. Afirmava que o ato contestado viola a cláusula constitucional que protege o parlamentar de responsabilização por suas palavras, opiniões e votos. Dessa forma, ele alegava afronta à autoridade do Supremo no julgamento da ADPF 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.

O ministro Luís Roberto Barroso observou que a liberdade de expressão é de extrema relevância para a ordem constitucional, por ser pré-condição para o exercício de outros direitos e liberdades e para o adequado funcionamento do processo democrático. “Assim, entendo que é possível atenuar a regra de aderência estrita para casos de liberdade de expressão em sentido amplo, permitindo-se a aplicação transcendente dos motivos que serviam de base ao julgamento da ADPF 130, em que se analisava a constitucionalidade da lei de imprensa, para abarcar também os casos de sacrifício ilegítimo da liberdade de expressão”, ressaltou.

De acordo com ele, a CF/88 incorporou um sistema de proteção reforçado das liberdades de expressão, reconhecendo uma prioridade desta liberdade na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Para o ministro, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial, “o que significa dizer que seu afastamento é excepcional e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto”. Consequentemente, considerou ser necessário o escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas da liberdade de expressão.

Segundo Barroso, a personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento de crítica formulada por deputado estadual ao governador do estado “afiguram-se inegáveis”. “O debate paira sobre a veracidade dos fatos que são objeto de crítica”, observou.

Conforme o relator, “a análise desse elemento encontra balizas menos objetivas, tanto por não se tratar de matéria jornalística, mas de postagem em mídia social, quanto porque são naturais a discordância e a formulação de críticas em tom áspero com relação a questões eminentemente políticas”. O ministro salientou que, em tais circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria intimidação, não só do deputado estadual, mas de toda a população, “que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.

Ao frisar que o ato atacado afronta decisão do Supremo na ADPF 130, o relator afirmou que não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta.

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