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Vista de Moraes adia discussão sobre aposentadoria de policiais civis em RO

Governador de Rondônia ingressou com ADIn em 2013 questionando lei estadual sobre previdência social dos servidores públicos civis e militares.

24/5/2018

O STF retomou, nesta quinta-feira, 24, julgamento de ADIn contra lei de Rondônia que dispõe, entre outros pontos, que o policial civil do Estado que se aposentar receberá remuneração equivalente ao subsídio integral da classe imediatamente superior, ou acrescida de 20%, no caso de estar na última classe.

Na sessão de hoje, o relator, Edson Fachin, julgou parcialmente procedente a ação, declarando inconstitucionais dispositivos da lei Estadual. A discussão, no entanto, foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin começou seu voto falando sobre o federalismo de cooperação e ressaltou a necessidade do funcionamento harmônico das competências distribuídas entre os Poderes, destacando o impasse envolvendo o Legislativo e Executivo no caso da referida ADIn.

Para ele, tanto os Estados quanto os municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela CF, elaborar leis que regulamentem aposentadoria dos seus servidores, "desde que não desbordem do conteúdo do art. 40 da CF e, especificamente, no tocante aos policiais civis, atentem quanto ao tempo de serviço a norma geral editada pela União."

O ministro rememorou a classificação dos policiais civis, de acordo com o entendimento da Suprema Corte:

"Não há dúvida que os policiais civis pertencem a categoria de servidores civis, por serem titulares de cargos efetivos (...) cujos direitos relativos à aposentadoria se encontram no art. 40 da CF. O Supremo tem entendido que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que diz respeito às aposentadorias daquele a que pertencem aos militares, vinculantes ao regime próprio da previdência social (...)."

Após a exposição dessas premissas, o ministro explicou que não conhece do parágrafo 3º, art. 91-a da LC 432/08 porque, para ele, não se vê na petição inicial nenhuma impugnação específica e minimamente fundamentada em relação a este dispositivo.

Já com relação aos dispositivos referentes ao § 12 do art. 45, e dos § 1º, 4º, 5º e 6º do art. 91-A da LC 432/08, que versam sobre o cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores titulares e os benefícios previdenciários dos policiais civis, o ministro os conheceu e os considerou inconstitucionais.

Segundo o relator, o § 1º do art. 91-A da LC estadual viola o texto constitucional por garantir a paridade. Entretanto, não há violação quando garante proventos integrais, porque a CF e a LC 51/85 reconhecem o direito ao pagamento de tais proventos aos servidores que se aposentarem voluntariamente após cumprirem o tempo mínimo de contribuição fixado em lei, dispensada a idade mínima para os policiais civis.

Com relação aos § 5º e 6º, o ministro destacou que eles preveem a integralidade e, para ele, há violação do § 3º art. 40 da CF, que dispõe sobre regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público.

Assim, o ministro propôs conhecer parcialmente da ADIn, e que seja declarada a inconstitucionalidade do § 12 do art. 45, e dos § 1º, 4º, 5º e 6º do art. 91-A da LC 432, na redação conferida pela LC 672/12, por afronta aos arts. 24, inciso XII; art. 40, § 1º, inciso I, § 2º e § 4º, inciso II, e 8º da CF.

Voto-vista

A discussão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que há necessidade de uma análise mais detalhada dos efeitos da EC 47/05, que trata sobre as atividades dos policiais civis.

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