O ministro Herman Benjamin, da 2ª turma do STJ, pediu vista no último dia 17 de embargos de declaração contra decisão que trata de disputa de mais de 70 anos pela área onde hoje é o aeroporto de Vitória/ES.
Em 1948, foi ajuizada ação de desapropriação pela União de área de 5.244.087,00m² ocupada em 1942 para fins militares durante a 2ª Guerra Mundial. A ação foi julgada procedente pelo TFR em 1955, tendo o procedimento de liquidação de sentença transitado em julgado em 1986.
Em 2002, depois de 60 anos da desapropriação, de 47 anos do trânsito em julgado da sentença, após muitos recursos, intervenções e incidentes processuais decorrentes da complexidade da causa, e sem nenhum pagamento nunca ter sido efetuado, os expropriados requereram nova avaliação da área em razão da ausência de efetivo pagamento da indenização.
As instâncias ordinárias, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconheceram a excepcionalidade do caso a ensejar nova avaliação. Consideraram que o longo período entre a avaliação do imóvel (1953) e o pagamento a ser efetuado da indenização (até os dias atuais); a inexistência de correção monetária à época da realização da primeira avaliação (1953); a irrisoriedade do depósito efetivado pela União em 1980 em face do valor da condenação; e a demora do curso processual não imputável aos expropriados, impediriam a efetividade da garantia constitucional da justa indenização.
Em dezembro último, a 2ª turma do STJ, a partir do voto do relator, ministro Og Fernandes, reformou o acórdão do TRF, ao entendimento de que a nova avaliação seria ofensiva à coisa julgada porque na hipótese teria havido inércia dos expropriados no levantamento dos valores depositados, efetividade do depósito realizado pela União e culpa dos expropriados com relação à delonga na solução do litígio.
Embargos de declaração
Em embargos de declaração, os expropriados suscitaram a ocorrência de omissões e contradições. Principalmente quanto à preliminar de não conhecimento do recurso especial da União por óbice das súmulas 283 e 284 do STF e súmula 7 da Corte Superior.
Argumentaram que a União não recorreu da decisão que determinou a nova avaliação, tendo, inclusive, com ela anuído ao concordar com um dos cálculos do perito. Além disso, salientaram que as premissas fáticas estabelecidas de forma soberana pela Corte regional não poderiam ter sido alteradas pelo STJ em recurso especial.
Outros vícios trazidos pelos embargantes dizem respeito à aplicação das súmulas 70 do TFR e 408 do STJ, que se referem, respectivamente, ao termo a quo para incidência de juros de mora e à forma do cômputo dos juros compensatórios.
Os expropriados ressaltaram para os ministros que, pelos critérios adotados no acórdão embargado, o valor do metro quadrado do imóvel desapropriado ficará em torno de R$ 1, que consideram insignificante.
Levaram, também, ao conhecimento da turma julgadora que, em 2014, a União permutou menos de 2% da área expropriada, com a empresa privada Sociedade Imobiliária Aliança Ltda. para consecução de um empreendimento residencial, avaliando essa pequena fração do terreno expropriado em R$ 145,6 mi, o que corresponde a R$ 1.772,00 por metro quadrado.
Na sessão do último dia 17, o relator, ministro Og, rejeitou os embargos de declaração sem explicitação. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Herman.
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Processo: REsp 1.634.162