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TJ/SP mantém decisão que apontou inconstitucionalidade em lei que exclui majorante em crime de roubo

A 4ª câmara de Direito Criminal não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Senado.

23/5/2018

A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP não conheceu dos embargos de declaração do Senado e manteve decisão do último dia 23 de abril que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da lei 13.654/18. A norma alterou previsão do CP e suprimiu majorante em crimes de roubo com arma.

Ao julgar caso de roubo com uso de faca, o colegiado reconheceu vício formal do texto legal, afirmando que a norma não teve a devida aprovação pelo Congresso e que, ao revogar o dispositivo e determinar o aumento da pena para casos de roubo com emprego de arma de fogo, a lei suprimiu ilegal e indevidamente o uso de outras armas – armas brancas, entre outras – como majorante de pena em crimes de roubo.

O colegiado suspendeu o julgamento do mérito e determinou a instauração de incidente de inconstitucionalidade com remessa ao órgão especial do TJ/SP para apreciação. A decisão deu origem a uma arguição de inconstitucionalidade, pendente de julgamento no Tribunal.

Embargos de declaração

Contra a decisão do colegiado, o Senado opôs embargos de declaração. No entanto, o relator do caso na 4ª câmara de Direito Criminal, desembargador Edison Brandão, entendeu que a Casa Legislativa não é parte legítima para opor os embargos e que o recurso foi protocolado fora do período previsto por lei, de até dois dias após a publicação do acórdão.

Com isso, o relator votou por não conhecer dos embargos de declaração. A decisão foi seguida à unanimidade pelo colegiado.

"Observo que o pleito não deveria ser conhecido porque não tem a Mesa do Senado Federal qualquer legitimidade para opor embargos de declaração em autos de apelação criminal em que não figura como parte. E, ainda que tivesse, seria intempestivo."

Na mesma decisão, o desembargador analisou ex officio o pedido e determinou remessa do voto e de cópia dos embargos ao Órgão Especial do TJ/SP para deliberação sobre a juntada ou não dos documentos aos autos da arguição de inconstitucionalidade a ser julgada pela Corte.

Informações: TJ/SP.

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