Juiz reconhece inconstitucionalidade de lei ao condenar homem por roubo com facão
Magistrado da 2ª vara de São Pedro/SP majorou pena de acusado em virtude de agravantes.
Da Redação
quarta-feira, 9 de maio de 2018
Atualizado às 09:35
O juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª vara de São Pedro/SP, condenou um homem a cinco anos e oito meses de reclusão pelo crime de roubo a uma residência com uso de um facão. Na decisão, o magistrado reconheceu a inconstitucionalidade da lei 13.654/18, sancionada no último mês de abril.
Consta dos autos que o homem entrou, junto com uma mulher, na residência de um casal, e rendeu, com o uso do facão, a diarista que trabalhava no local. Os suspeitos amarraram a funcionária com cadarços de sapato e a prenderam no banheiro da casa. Eles levaram, além do celular da trabalhadora, vários objetos eletrônicos pertencentes aos moradores.
Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Lamas não observou motivos para que a punição do caso fosse fixada acima do mínimo legal de quatro anos de reclusão e de pagamento de 10 dias-multa. No entanto, o magistrado considerou que no caso existem três majorantes de pena, já que o homem utilizou uma arma no roubo, além de ter restringido a liberdade da vítima e concorrido na autoria do crime com uma comparsa não identificada.
Para dosar a pena do acusado, o magistrado reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei 13.654/18, que revogou e alterou dispositivos do Código Penal, e determinou que a majoração para roubo seja majorada em casos nos quais são utilizados armas de fogo - desqualificando outros tipos de armamento - e naqueles em que há concorrência da culpa. O julgador salientou, na decisão, que a nova lei foi aprovada sem deliberação do Congresso.
"Reconheço, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei 13.654/18, que revogou o §2o, I, do art. 157 do CP, uma vez que foi na Comissão de Redação Legislativa (CORELE) onde se decidiu pela revogação do §2o, I, sem que houvesse, sobre a matéria, deliberação dos congressistas. Assim, a redação do art. 157, §2o, não corresponde àquela aprovada pelo Congresso, pois suprimido, indevida e ilegalmente, o seu inciso I na fase final de revisão do texto, antes de ser enviado à sanção, padecendo de inconstitucionalidade formal."
Ao levar os agravantes do crime, o juiz majorou a pena e condenou o homem a cinco anos e oito meses de reclusão.
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Processo: 0000371-31.2018.8.26.0584
Confira a íntegra da sentença.